Na última sexta-feira, o juiz Franklin Vieira dos Santos, da 3a Vara Criminal de Porto Velho, determinou o início do cumprimento de penas dos condenados por participarem de organização criminosa que cometeu crime de peculato, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro contra a Assembleia Legislativa de Rondônia, por meio da chamada folha salarial paralela, método que possibilitou o desvio de milhões de reais dos cofres públicos e que foi desbaratado durante a Operação Dominó da Polícia Federal. Entre os condenados estão ex-deputados estaduais e ex-servidores do Poder Legislativo Estadual, que terão de iniciar o cumprimento de penas imediatamente devido ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a efetivação da sentença a partir do julgamento em segundo grau, sem necessidade do chamado trânsito em julgado da sentença condenatória. Os ex-deputados Carlão de Oliveira e Amarildo Almeida vão cumprir 19 e 17 anos de prisão respectivamente. O juiz decretou regime fechado para ambos. Carlão de Oliveira está em São Paulo onde se recupera de uma cirurgia cardíaca. Veja a decisão.
LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO COM OS RESPECTIVOS NOMES E PENAS APLICADAS
Proc.: 0039696-65.2007.8.22.0501
Ação:Ação Penal – Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:José Carlos de Oliveira, Moisés José Ribeiro de Oliveira, Haroldo Augusto Filho, Marlon Sérgio Lustosa Jungles, João Carlos Batista de Souza, José Carlos Cavalcante de Brito,
Emerson Lima Santos, Antonio Spegiorin Tavares, Amarildo de Almeida, Adelino Cesar de Morais, Jurandir Almeida Filho, Eliezer Magno Arrabal, Joarez Nunes Ferreira, Vanderson Ventura
Nascimento, Robson Amaral Jacob, Hosana Zavzyn de Almeida, Salustiano Pego Lourenço Neves, Sandra Ferreira de Lima, Edson Wander Arrabal, Carlos Magno Ramos, Mario Katsuyoshi Kurata
Advogado:Jose Eduvirge Mariano (OAB/RO 324A), Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B), Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549), José Viana Alves (OAB/RO 2555), Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/RO 1692), Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles (OAB/RO 2369), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Bruno Rodrigues (OAB/DF 2042A), Telson Monteiro de Souza (AC 10.51), Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349), Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893), Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/RO 1692), Clederson Viana Alves (RO 1087), Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564), José Viana Alves (RO 2.555), Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Marcos Donizete Zani (OAB/RO 613), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034), Eduardo Gabriel Santana Robaert (OAB/RO 3955), José Vitor Costa Júnior (OAB/RO 4575), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizete Zani (OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizete Zani (OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B), Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves (RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO
2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves (RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Edmundo Santiago Chagas Junior. (RO 905), Edmundo Santiago Chagas (RO 491-A), Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145), Ernandes Viana (OAB/RO 1357), Stella Maris Ramos da Costa (OAB/MG 80661B), Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041), Jack Douglas Gonçalves (OAB / RO 586), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Jess Jose Gonçalves (OAB / RO 1739)
DECISÃO:
Vistos.Trata-se de processo crime em face de MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA, HAROLDO AUGUSTO FILHO, JOSÉ CARLOS CAVALCANTI DE BRITO, JURANDIR ALMEIDA FILHO,
ELIEZER MAGNO ARRABAL, JOAREZ NUNES FERREIRA, ROBSON AMARAL JACOB, HOSANA ZAVZYN DE ALMEIDA, SALUSTIANO PEGO LOURENÇO NEVES, SANDRA FERREIRA
DE LIMA, JOÃO CARLOS BATISTA DE SOUZA, EMERSON LIMA SANTOS, EDSON WANDER ARRABAL, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, MARLON SÉRGIO LUSTOSA JUNGLES, ANTÔNIO
SPEGIORIN TAVARES, MÁRIO KATSUYOSHI KURATA, AMARILDO DE ALMEIDA e ADELINO CÉSAR DE MORAES, qualificados nos autos, que se viram processados e condenados
pelo juiz de 1º grau pelos crimes de peculato, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, as penas, que depois de analisadas pelo e. TJ/RO, ficaram da seguinte forma:
a) Moisés José Ribeiro de Oliveira, não teve sua apelação provida, permanecendo a pena em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 247 (duzentos e quarenta e sete) dias multa, a ser cumprida em regime inicial aberto;
b) Haroldo Augusto Filho teve a pena reduzida para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias multa, a ser cumprida em regime inicial aberto;
c) José Carlos Cavalcanti de Brito teve a pena reduzida para 6 (seis) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto;
d) Jurandir Almeida Filho teve a pena reduzida para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias multa, a ser cumprida em regime inicial aberto;
e) Eliezer Magno Arrabel teve a pena reduzida para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias multa, a ser cumprida em regime inicial aberto;
f) Joarez Nunes Ferreira teve a pena reduzida para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias multa, a ser cumprida em regime inicial aberto;
g) Robson Amaral Jacob teve a pena reduzida para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias multa, a ser cumprida em regime inicial aberto;
h) Hosana Zavzyn de Almeida teve a pena reduzida para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias multa, a ser cumprida em regime inicial aberto;
i) Salustiano Pego Lourenço Neves teve a pena reduzida para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias multa, a ser cumprida em regime inicial aberto;
j) Sandra Ferreira de Lima teve a pena reduzida para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias multa, a ser cumprida em regime inicial aberto;
k) João Carlos Batista de Souza teve a pena reduzida para 6 (seis) anos de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto;
l) Emerson Lima Santos teve a pena reduzida para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) dias multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto;
m) Edson Wander Arrabal teve a pena reduzida para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias multa, a ser cumprida em regime inicial aberto;
n) José Carlos de Oliveira, não teve sua apelação provida, permanecendo a pena em 19 (dezenove) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 1.091 (um mil e noventa e um) dias multa, a ser cumprida em regime inicial fechado;
o) Marlon Sérgio Lustosa Jungles, não teve sua apelação provida, permanecendo a pena em 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 646 (seiscentos e quarenta e seis) dias multa, a ser cumprida em regime inicial fechado;
p) Antônio Spegiorin Tavares, não teve sua apelação provida, permanecendo a pena em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto;
q) Mário Katsuyoshi Kurata, não teve sua apelação provida, permanecendo a pena em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto;
r) Amarildo de Almeida teve a pena reduzida para 17 (dezessete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 999 (novecentos e noventa e nove) dias multa, a ser cumprida em regime inicial fechado;
s) Adelino César de Moraes teve a pena reduzidas para 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 356 (trezentos e cinquenta e seis) dias multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.Já os
denunciados LIZANDRÉIA RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNGLES, HINGRID JUBILHANA SIQUEIRA MORO DE OLIVEIRA, MÁRCIA LUÍZA SCHEFFER DE OLIVEIRA, MARCOS ALVES PAES,
TADEU HULLI JAMES MORO e JOSÉ RONALDO PALITOT, foram absolvidos em 1º instância. A acusação recorreu da SENTENÇA em relação as absolvições, sendo a DECISÃO revista pelo e. TJ/RO que condenou LIZANDRÉIA RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNGLES, HINGRID JUBILHANA SIQUEIRA MORO DE OLIVEIRA, MÁRCIA LUÍZA SCHEFFER DE OLIVEIRA, MARCOS ALVES PAES, TADEU HULLI JAMES MORO e JOSÉ RONALDO PALITOT, porém reconheceu a prescrição da pena em relação a eles.
VANDERSON VENTURA NASCIMENTO está com o processo suspenso nos termos do art. 366 do CPP e o feito foi desmembrado em relação a CARLOS MAGNO RAMOS em razão de possuir foro
privilegiado. O. TJ/RO reconheceu a prescrição do crime de formação de quadrilha (atual associação criminosa) e reduziu a pena de alguns condenados. Os condenados HAROLDO AUGUSTO
FILHO, JOSÉ CARLOS CAVALCANTI DE BRITO, JURANDIR ALMEIDA FILHO, ELIEZER MAGNO ARRABAL, JOAREZ NUNES FERREIRA, ROBSON AMARAL JACOB, HOSANA ZAVZYN DE ALMEIDA, SALUSTIANO PEGO LOURENÇO NEVES, SANDRA FERREIRA DE LIMA, JOÃO CARLOS BATISTA DE SOUZA, EMERSON LIMA SANTOS, EDSON WANDER ARRABAL, JOSÉ
CARLOS DE OLIVEIRA, MARLON SÉRGIO LUSTOSA JUNGLES, ANTÔNIO SPEGIORIN TAVARES, AMARILDO DE ALMEIDA, MÁRIO KATSUYOSHI KURATA e ADELINO CÉSAR DE MORAES recorreram aos tribunais superiores. Todavia, a Corte Estadual não admitiu o processamento dos recursos. Assim, os condenados, com exceção de Mário Katsuyoshi Kurata, propuseram agravos em face das decisões, estando o feito aguardando definição destes recursos.Consta às fls. 6772 e 7215 certidões de trânsito em julgado em relação aos réus MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA e MÁRIO KATSUYOSHI KURATA, respectivamente.
DECIDO.No processo em curso, cumprindo o que está previsto na Resolução n. 010/2009-PR, o processo foi remetido para o juízo de origem com baixa. Neste caso, o Tribunal de Justiça não tem como movimentar o processo. Como o feito somente está disponibilizado no sistema de primeiro grau, é forçoso concluir que a competência para decidir está com o juízo de primeiro grau.Em conformidade com DECISÃO tomada pela STF no HC n. 126292, com mudança de entendimento, já se vislumbra a possibilidade de execução da pena desde o julgamento de segunda instância, onde ficou assentada a responsabilidade dos acusados no evento denunciado, encerrando-se discussão sobre os fatos constantes no feito.
A partir de então, sobre fatos não se decide, mas apenas discussão sobre formalidades que eventualmente podem ter contaminado o processamento.Em outras palavras, no julgamento entabulado, o STF estabeleceu que a DECISÃO do tribunal encerra a discussão acerca da existência do fato e a sua autoria. O que ainda pode persistir é o direito de se discutir se as garantias legais e constitucionais dos acusados foram respeitadas. Caso esse última situação seja reconhecida, circunstância excepcionalíssima, o julgamento deve ser refeito. Dada a excepcionalidade da situação e a grave injustiça de se manter fora do cárcere um cidadão que perdeu o direito de ver-se livre, o STF mudou o entendimento anterior, e por maioria reconheceu a possibilidade de dar início à execução da pena, posição amplamente sustentada pela maioria esmagadora dos juízes de primeiro grau, aqueles que estão mais próximos do fato apreciado.
Não se descura que a mudança de posição veio em julgamento de um caso concreto e, por ora, ainda não se reconheceu a repercussão geral. Todavia, o reconhecimento da posição já aponta para a sua regularidade, permitindo-se que os tribunais prolatem suas decisões.Não bastasse isso, também é importante reconhecer que o entendimento superado tornou-se um incentivo para o uso do direito para a prática da injustiça, ou ao menos reforçar a sensação do injusto.Explico.Nosso direito penal se notabilizou por responsabilizar apenas os pobres. Estes, como não tem condições de constituir advogados notáveis, no máximo recorrem às cortes estaduais. Em regra, apenas os mais afortunados conseguem chegar aos tribunais superiores.Na grande maioria dos casos, o que se busca não é reverter o julgamento, mas prolatar o trânsito em julgado da DECISÃO, em busca da prescrição.É importante ressaltar que não se trata de prisão preventiva, circunstância que reclama uma manifestação sobre a necessidade da custódia e a impossibilidade de se utilizar outras medidas cautelares. Na verdade, a prisão em avaliação se justifica apenas e tão somente pelo fim da discussão e o reconhecimento da responsabilidade do acusado, momento em que ficou assentada a sua dívida. Assim, a prisão do acusado objetiva o início da aplicação da pena.Nesta esteira, e considerando que não houve a substituição de nenhuma das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, determino seja expedido o MANDADO de prisão em desfavor de HAROLDO AUGUSTO FILHO (com validade até 04/08/2023), JOSÉ CARLOS CAVALCANTI DE BRITO (com validade até 04/08/2027), JURANDIR ALMEIDA FILHO (com validade até 04/08/2023), ELIEZER MAGNO ARRABAL (com validade até 04/08/2023), JOAREZ NUNES FERREIRA (com validade até 04/08/2023), ROBSON AMARAL JACOB (com validade até 04/08/2023), HOSANA ZAVZYN DE ALMEIDA (com validade até 04/08/2023), SALUSTIANO PEGO LOURENÇO NEVES (com validade até 04/08/2023), SANDRA FERREIRA DE LIMA (com validade até 04/08/2023), JOÃO CARLOS BATISTA DE SOUZA (com validade até 04/08/2027), EMERSON LIMA SANTOS (com validade até 04/08/2027), EDSON WANDER ARRABAL (com validade até 04/08/2023), JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA (com validade até 04/08/2035), MARLON SÉRGIO LUSTOSA JUNGLES (com validade até 04/08/2035), ANTÔNIO SPEGIORIN TAVARES
(com validade até 04/08/2027), AMARILDO DE ALMEIDA (com validade até 04/08/2035) e ADELINO CÉSAR DE MORAES (com validade até 04/08/2031), respeitando-se os respectivos regimes impostos para o cumprimento das penas, e, após o cumprimento dos MANDADO s de prisão, expeçam-se as guias para execução provisória das penas.Ao largo disso, considerando as certidões de trânsito em julgado às fls. 6772 e 7215, também expeça-se os respectivos MANDADO s de prisão em desfavor dos réus MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA (com validade até 04/08/2023) e MÁRIO KATSUYOSHI KURATA (com validade até 04/08/2027), e cumpra-se o teor da SENTENÇA e acórdão do e. Tribunal de Justiça/RO. Também certifique-se o trânsito em julgado e comunique-se a extinção das penas dos acusados LIZANDRÉIA RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNGLES, HINGRID JUBILHANA SIQUEIRA MORO DE OLIVEIRA, MÁRCIA LUÍZA SCHEFFER DE OLIVEIRA, MARCOS ALVES PAES, TADEU HULLI JAMES MORO e JOSÉ RONALDO PALITOT.Intimem-se e expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016.
Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
As informações são do Tudorondonia