CARGO PÚBLICO:são criados por lei, com denominação própria, em número certo e remunerado pelos cofres públicos.
EMPREGOS PÚBLICOS: são núcleos de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista.
FUNÇÃO PÚBLICA: é a atividade em si mesma, ou seja, função é sinônimo de “atribuição” e corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos.
AGENTE PÚBLICO: são os membros do Poder Executivo e Poder Legislativo, em qualquer dos entes federativos, bem como do Poder Judiciário e do Ministério Público, no âmbito federal e estadual.
MÚNUS PÚBLICO: são os encargos públicos atribuídos por lei a uma pessoa, tais como tutores, curadores e inventariantes judiciais.
Na esfera penal, vale lembrar que a condição penal de funcionário público se estende a quem exerce função pública, mas NÃO quem exercer o múnus público, não se aplicando, portanto, o art. 327, caput, do Código Penal (Neste sentido, STF, RHC 8.856/RS).