Coluna Direito Resumido – Vivemos atualmente tempos de crise econômica onde acompanhamos o aumento excessivo no número de demissões no país. É importante então que a informação esteja mais próxima do consumidor para que àqueles que preencham os requisitos possam ter acesso à manutenção do plano de saúde adquirido durante o contrato de trabalho.
O artigo 30 da Lei n° 9.656 de 1998, conhecida como Lei dos Planos de Saúde, regulamentada posteriormente pela Resolução Normativa n° 279 de 2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), traz o direito de manutenção do plano empresarial no caso de rescisão sem justa causa ou aposentadoria, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que o trabalhador gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Ou seja, o beneficiário que desejar manter o plano de saúde empresarial deverá arcar, além do pagamento que realizava, também com valor arcado pela empresa ao qual era funcionário.
Após o desligamento da empresa, o trabalhador poderá permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que permaneceu empregado da empresa, limitado ao prazo mínimo de seis meses e máximo de dois anos, ou até que consiga outro emprego.
Para os aposentados que contribuíram por mais de dez anos a manutenção será pelo tempo que desejarem. Entretanto, quando o período for inferior a dez anos, cada ano de contribuição dará direito a um ano.
Já aos beneficiários em tratamento, é garantida a extensão do benefício até a alta médica definitiva.
É importante frisar que os familiares do titular que estiverem inscritos no plano de saúde durante o contrato de trabalho, mesmo que este venha a falecer, também têm o direito assegurado.
Nossos tribunais têm garantido também a manutenção do plano de saúde mesmo quando a empresa arca com 100% do valor do plano, entendendo que nos casos em que o empregado não contribuía financeiramente para o plano contribuía indiretamente, ou seja, pagando com o seu trabalho, fazendo jus ao benefício do artigo 30 da Lei 9.656 de 1998.
Há ainda a possibilidade de durante a permanência no plano de saúde, após a demissão ou aposentadoria, de exercer o pedido de portabilidade especial (possibilidade de contratação de novo plano dentro da mesma operadora ou em operadora diferente com a dispensa do cumprimento de novos prazos de carência), o prazo para o pedido é de 60 dias antes do término do limite permitido para manutenção do plano.
Os consumidores devem se manter atentos aos seus direitos, principalmente àqueles relacionados a planos de saúde, pois estes são cada vez mais restritos e com valores cada vez mais elevados.
Robert Emmanuel de Oliveira
OAB/MG 163.307
Advogado sócio no escritório Lage & Oliveira Sociedade de Advogados e pós graduando em Direito Civil Aplicado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.