Contra sentença proferida por Juiz Eleitoral é cabível recurso eleitoral para o respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou em mural eletrônico, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.
Oferecidas contrarrazões, ou decorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente encaminhados ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive mediante portador, se necessário.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão proferida por Juiz Eleitoral que concede ou denega medida liminar.
Recebido na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, o recurso eleitoral será autuado e distribuído na mesma data, devendo ser remetido ao Ministério Público para manifestação no prazo de vinte e quatro horas.
Findo o prazo, os autos serão encaminhados ao relator, o qual poderá:
I – negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do próprio Tribunal, do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;
II – dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do próprio Tribunal, do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;
III – apresentá-los em mesa para julgamento em quarenta e oito horas, independentemente de publicação de pauta, exceto quando se tratar de direito de resposta, cujo prazo para julgamento será de vinte e quatro horas, contado da conclusão dos autos.
Caso o Tribunal não se reúna no prazo acima, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.
Somente poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.
Ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna pelo prazo máximo de dez minutos, para sustentação oral de suas razões.
Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo determinação do plenário ou disposição diversa na Lei.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes.
Da decisão proferida nos termos dos itens I e II acima, caberá agravo, no prazo de três dias, para o Tribunal Pleno, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
Do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias, a contar da publicação, salvo quando se tratar de pedido de direito de resposta, cujo prazo será de vinte e quatro horas.
Interposto o recurso especial, os autos serão conclusos ao presidente do respectivo Tribunal, que, no prazo de vinte e quatro horas, proferirá decisão fundamentada, admitindo ou não o recurso.
Admitido o recurso especial, será assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, no prazo de três dias, contados da publicação em secretaria ou em mural eletrônico.
Oferecidas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem o seu oferecimento, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, inclusive por portador, se necessário.
Não admitido o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias, contados da publicação em secretaria ou em mural eletrônico.
Interposto o agravo, será intimado o agravado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso especial, no prazo de três dias, contados da publicação em secretaria ou em mural eletrônico.
Recebido na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, o recurso deverá ser autuado e distribuído na mesma data, devendo ser remetido ao Ministério Público, para manifestação.
O relator, no Tribunal Superior Eleitoral, negará seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível ou improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; ou poderá dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do próprio Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
O acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que determinar a devolução dos autos à primeira instância para prosseguimento e nova decisão tem natureza interlocutória e não são recorríveis de imediato.
Na hipótese acima, caso ocorra a interposição de agravo contra a decisão que não admitir o recurso especial, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral, de ofício, determinará a formação de autos suplementares e encaminhará os autos principais imediatamente ao Juízo de primeira instância e os autos suplementares ao Tribunal Superior Eleitoral, após o transcurso do prazo para o oferecimento das contrarrazões.
Caso não ocorra a formação de autos suplementares no Tribunal Regional Eleitoral, o relator do feito no Tribunal Superior Eleitoral determinará a sua imediata formação e a baixa dos autos principais.
Quando se tratar de direito de resposta, o prazo para interposição do recurso especial será de vinte e quatro horas, a contar da publicação em sessão, dispensado o juízo de admissibilidade, com a imediata intimação do recorrido, em secretaria ou em mural eletrônico, para o oferecimento de contrarrazões, no mesmo prazo.
Do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, quando a decisão declarar a invalidade de lei ou contrariar a Constituição Federal, no prazo de três dias, a contar da publicação.
Interposto o recurso extraordinário, o recorrido será intimado para apresentação de contrarrazões, no prazo de três dias.
Nos casos em que o recurso extraordinário for interposto por meio de fac-símile, o original deverá ser juntado aos autos, no prazo de cinco dias.
A intimação do Ministério Público Eleitoral e da Defensoria Pública dar-se-á por mandado e, para as demais partes, mediante publicação em secretaria ou em mural eletrônico.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão conclusos ao presidente, para juízo de admissibilidade.
Da decisão de admissibilidade, serão intimados o Ministério Público Eleitoral e/ou Defensoria Pública, quando integrantes da lide, por cópia, e as demais partes mediante publicação em secretaria ou em mural eletrônico.
Admitido o recurso e feitas as intimações, os autos serão remetidos imediatamente ao Supremo Tribunal Federal.
Autor: Afonso Assis Ribeiro
Fonte:O Nortão