Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4983, o Supremo Tribunal Federal, decidiu “por maioria e nos termos do voto do Relator”, julgar “procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 15.299/2013, do Estado do Ceará” (legislação que pretendia regulamentar “a vaquejada como prática desportiva e cultural no Estado do Ceará”). O Relator, no caso, foi o Ministro Marco Aurélio e seu voto vencedor já se encontra disponível para consulta na internet.
A despeito da íntegra de todos os votos e dos debates ainda não ter sido disponibilizada pelo STF, com os elementos existentes já é possível esclarecer o entendimento fixado pela Corte Máxima brasileira.
O Ministro Marco Aurélio, partindo de estudos científicos, lastreou seu voto no pressuposto de que a vaquejada, em si, é uma prática que, inafastavelmente, impinge maus-tratos aos animais envolvidos. Sem maus-tratos não existiria o fato “vaquejada”. Concluiu, nessa linha, que lei alguma pode, validamente, regulamentar/legalizar tal atividade – mesmo que com o suposto intuito de garantir a incolumidade dos animais utilizados -, haja vista que a prática de vaquejada viola a Constituição Federal (art. 225, § 1º, VII). Infere-se tudo o que foi dito do seguinte trecho do voto:
Ante os dados empíricos evidenciados pelas pesquisas, tem-se como indiscutível o tratamento cruel dispensado às espécies animais envolvidas. O ato repentino e violento de tracionar o touro pelo rabo, assim como a verdadeira tortura prévia – inclusive por meio de estocadas de choques elétricos – à qual é submetido o animal, para que saia do estado de mansidão e dispare em fuga a fim de viabilizar a perseguição, consubstanciam atuação a implicar descompasso com o que preconizado no artigo 225, § 1º, inciso VII, da Carta da Republica.
O argumento em defesa da constitucionalidade da norma, no sentido de a disciplina da prática permitir seja realizada sem ameaça à saúde dos animais, não subsiste. Tendo em vista a forma como desenvolvida, a intolerável crueldade com os bovinos mostra-se inerente à vaquejada. A atividade de perseguir animal que está em movimento, em alta velocidade, puxá-lo pelo rabo e derrubá-lo, sem os quais não mereceria o rótulo de vaquejada, configura maus-tratos. Inexiste a mínima possibilidade de o touro não sofrer violência física e mental quando submetido a esse tratamento.
A par de questões morais relacionadas ao entretenimento às custas do sofrimento dos animais, bem mais sérias se comparadas às que envolvem experiências científicas e médicas, a crueldade intrínseca à vaquejada não permite a prevalência do valor cultural como resultado desejado pelo sistema de direitos fundamentais da Carta de 1988. O sentido da expressão “crueldade” constante da parte final do inciso VII do § 1º do artigo 225 do Diploma Maior alcança, sem sombra de dúvida, a tortura e os maus-tratos infringidos aos bovinos durante a prática impugnada, revelando-se intolerável, a mais não poder, a conduta humana autorizada pela norma estadual atacada. No âmbito de composição dos interesses fundamentais envolvidos neste processo, há de sobressair a pretensão de proteção ao meio ambiente.
Importante perceber o seguinte. O que se declara inconstitucional sempre é uma “lei ou um ato normativo” (artigos 97 e 102, I, a, Constituição Federal). Só que, nesse caso, aparentemente o fato “vaquejada” foi considerado incompatível com a Constituição Federal, de modo que, qualquer lei ou ato normativo que venha ou vier a regulamentar ou tratar licitamente a prática termina por ser, consequentemente, também inconstitucional.
Convém pontuar, nesse contexto, que a lei cearense, em tese, tinha as melhores das intenções. Em variadas passagens fica claro o desiderato da legislação de garantir a segurança, a saúde e a integridade física do público, dos vaqueiros e dos animais. Veja-se o inteiro teor do diploma normativo considerado inconstitucional:
Lei Nº 15299 DE 08/01/2013 (Publicado no DOE em 15 jan 2013)
Regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no Estado do Ceará.
O Governador do Estado do Ceará. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica regulamentada a vaquejada como atividade desportiva e cultural no Estado do Ceará.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se vaquejada todo evento de natureza competitiva, no qual uma dupla de vaqueiro a cavalo persegue animal bovino, objetivando dominá-lo.
§ 1º Os competidores são julgados na competição pela destreza e perícia, denominados vaqueiros ou peões de vaquejada, no dominar animal.
§ 2º A competição dever ser realizada em espaço físico apropriado, com dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros, animais e ao público em geral.
§ 3º A pista onde ocorre a competição deve, obrigatoriamente, permanecer isolada por alambrado, não farpado, contendo placas de aviso e sinalização informando os locais apropriados para acomodação do público.Art. 3º. A vaquejada poderá ser organizada nas modalidades amadora e profissional, mediante inscrição dos vaqueiros em torneio patrocinado por entidade pública ou privada.
Art. 4º. Fica obrigado aos organizadores da vaquejada adotar medidas de proteção à saúde e à integridade física do público, dos vaqueiros e dos animais.
§ 1º O transporte, o trato, o manejo e a montaria do animal utilizado na vaquejada devem ser feitos de forma adequada para não prejudicar a saúde do mesmo.
§ 2º Na vaquejada profissional, fica obrigatória a presença de uma equipe de paramédicos de plantão no local durante a realização das provas.
§ 3º O vaqueiro que, por motivo injustificado, se exceder no trato com o animal, ferindo-o ou maltratando-o de forma intencional, deverá ser excluído da prova.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Entretanto, conforme já dito, o STF entende implicitamente que mesmo tais “boas intenções” são mera ficção legislativa e, portanto, regulamentar tal prática inconstitucional, independentemente do conteúdo da norma, inexoravelmente viola o direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado – sendo parte integrante deste conceito a vedação ao tratamento cruel de animais:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(…)
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Tal vedação à submissão dos animais a práticas cruéis, por mais que seja norma de eficácia limitada (“na forma da lei”), gera, por si só, o chamado efeito paralisante (torna inconstitucionais quaisquer disposições normativas contrárias à diretriz traçada pelo constituinte originário).
Diante de tudo que foi dito, observa-se que a intenção do Poder Legislativo de se sobrepor ao Poder Judiciário na interpretação da Constituição Federal e impor a legalidade/constitucionalidade da “vaquejada” por meio de lei/emenda constitucional é caminho fadado ao fracasso.
Qualquer lei que regulamente a vaquejada terminará por ser considerada inconstitucional, tal qual a lei cearense.
Qualquer emenda constitucional que tentar flexibilizar, mitigar ou esvaziar a vedação à submissão dos animais a práticas cruéis esbarrará no óbice do art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal, pois o direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é, a despeito de suas variadas dimensões, também um direito/garantia individual e, portanto, cláusula pétrea (imune a alterações prejudiciais, mesmo via emenda constitucional).
Se o Supremo Tribunal Federal for coerente e não se render à pressão, resta impossível ao Poder Legislativo ganhar essa queda de braço.