NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL, EIS QUE INAPLICÁVEL A REGRA DO ARTIGO 1.007, § 2º DO NOVO CPC(ARTIGO 511, § 2º DO CPC/1973)– APLICAÇÃO ESPECÍFICA DO ARTIGO 42, § 1º, DA LEI 9.099/95.
Há juristas que defendem, de modo afinco, que cabe concessão de prazo para complementação do preparo recursal nos Juizados Especiais Cíveis. A corrente traz diversos julgados e doutrina de matéria processual civil, que trata da aplicação do artigo 1.007, § 2º do Novo CPC (artigo 511, § 2º do CPC/73). O artigo 1.007, § 2º do Novo CPC estabelece que:
”
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
[…] “§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”
Nota-se, de uma simples leitura do artigo supramencionado que é possível a concessão de prazo para complementação de preparo recursal. No entanto, isso em matéria Processual Civil, em processos do Rito Comum, o qual os Juizados Especiais Cíveis não se inserem.
Contudo, a corrente minoritária traz como principal jurisprudência a decisão de concessão liminar na RECLAMAÇÃO Nº 3.887 – PR (2010/0007198-7) – DJe: 26/02/2010, de Relatoria do Ministro Aldir Passarinho Junior: “Com efeito, é jurisprudência pacífica neste Superior Sodalício que o recolhimento do preparo recursal a menor não é causa automática de deserção, regra esta que se estende aos juizados especiais.”
Porém, no ano seguinte o Ministro julgou improcedente a mesma Reclamação nº 3.887/PR, tendo em vista o julgamento do AgR-Rcl n. 4.312/RJ, conforme disponibilizado em DJe: 18/04/2011: “Desse modo, vê-se que posteriormente à concessão da liminar, houve o pronunciamento da 2ª Seção desta Corte, ocasião em que ficou pacificado o entendimento de que não se aplica a regra do art. 511, § 2º do CPC aos juizados especiais.”
Destarte, a Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) traz regra contrária ao artigo da lei processual em seu artigo 42, § 1º: “§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.”
Assim, tratando-se de conflito de leis, prevalece a norma especial (Lei nº 9.099/95) sobre a norma geral (Novo CPC), conforme o princípio da especialidade.
Portanto, não há possibilidade de complementação de preparo recursal no Juizado Especial Cível, conforme aplicação da regra específica do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95.
Neste sentido, a jurisprudência tem se consolidado:
a) Enunciado n. 13 do Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais do Estado de São Paulo:
“13. O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei n. 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP’s para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95“.
b) Enunciado n. 80 do FONAJE aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF, alteração aprovada no XII Encontro Maceió-AL:
“Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF Alteração aprovada no XII Encontro Maceió- AL)”.
c) Enunciado n. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, publicado em 09/12/2010 no DJe – Ano IV – Edição 849 (Comunicado nº 116/2010):
“29. O preparo, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será efetuado, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4 da Lei n. 11.608/03, sendo de valor correspondente a no mínimo 5 UFESP´s cada parcela, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno”.
d) Superior Tribunal de Justiça – AgRg na Rcl 4885/PE, Recl. 2010/0186614-2, Segunda Seção, Rel. Min. João Otávio Noronha, dj. 13/04/2011.:
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 1. A divergência que autoriza o conhecimento da reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material com exclusão das questões processuais. 2. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (g. N.). (STJ – AgRg na Rcl 4885/PE, Recl. 2010/0186614-2, Segunda Seção, Rel. Min. João Otávio Noronha, dj. 13/04/2011).
Desta forma, devem os Nobres advogados se atentarem no recolhimento do preparo recursal, corretamente, em até 48 horas do protocolo do Recurso Inominado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de reconhecimento e declaração da deserção do recurso interposto.