A tese se consagrou por meio do Recurso Especial nº 1.522.092-MS, que tratava do caso de uma ação judicial que tinha sido suspensa por meio de pedido do credor, em razão de não ter encontrados bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito e, diante da não manifestação do credor por quase 13 anos, o juiz extinguiu o processo, sem mesmo dar oportunidade de manifestação ao credor.
O Código de Processo Civil de 2016, tal como o código anterior, previa a possibilidade do credor suspender a ação de execução na hipótese do devedor não ter bens penhoráveis, porém, sem especificar o momento no qual o período prescricional voltaria a correr.
Assim, ante a necessidade de suprir a ausência de dispositivo legal, os Ministros entenderam por aplicação análoga ao art. 265, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, e artigo 40, parágrafo 2º, da Lei nº 6.830/80), que o processo poderia ficar suspenso por até um ano, momento no qual o início do acúmulo de tempo para a prescrição intercorrente ocorreria.
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