Agora, defronte à imposição constitucional, informo que o Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 62.350, publicado no Diário Oficial do Estado de 27/12/2016, regulamentou os critérios que devem ser adotados na aplicação dos recursos destinados a quitação destes débitos.
Antes de adentrarmos na análise destes procedimentos, vejamos, primeiramente, o que disciplina o artigo 102 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – com a nova redação trazida pela Emenda Constitucional nº 94/2016:
“Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos.”.
Ou seja, os Entes federativos em mora com seus precatórios, terão que, obrigatoriamente, reservar 50% (cinquenta por cento) do total dos recursos depositados mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça local.
Conforme registra a norma, fica a critério dos Entes federativos, observada sua realidade, adequar a porcentagem dos recursos de modo a melhor atender a sua capacidade econômica, para, assim, quitar seus precatórios por via cronológica e/ou negocial.
Para se inteirar sobre alguns detalhes referentes à Emenda Constitucional nº 94/2016, recomendo a leitura do post anterior.
O Estado de São Paulo, no caso, optou por fixar o limite de comprometimento destes recursos exatamente no máximo permitido. Significa que 50% (cinquenta por cento) do todo depositado serão destinados à quitação no sistema de ordem cronológica; e, os outros 50% (cinquenta por cento), para formas alternativas de pagamento.
E, claro, para isso, o referido Decreto autoriza à Procuradoria Geral do Estado a celebrar acordos diretamente com os credores.
O credor interessado em negociar, titular de precatório de valor certo, líquido e exigível, desde que não exista qualquer espécie de impugnação ou defesa pendente, deverá formular requerimento dirigido à Procuradoria, partindo de um desconto de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade do crédito do proponente, em valor atualizado, conforme calculado pelo Sistema Único de Controle de Precatórios.
Os procedimentos para admissão, exame e processamento das propostas de acordo, serão disciplinados por resolução do Procurador Geral do Estado, a ser baixada no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação daquele Decreto – algo que, até a presente data, ainda não ocorreu.
E consideram-se credores, para fins do Decreto nº 62.350/2016 (art. 4º, Parágrafo Único):
1. O conjunto dos credores, quando o precatório tiver sido expedido por valor global, sem a determinação do quinhão de cada um, caso em que, só em conjunto poderão propor acordo, tanto diretamente, quanto por intermédio de procurador com poderes específicos para a celebração de acordo nos termos do presente decreto;
2. O credor individual, quando o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor, com a determinação do quinhão de cada um, caso em que, cada credor será considerado detentor de seu quinhão, e poderá propor acordo, tanto diretamente, quanto por intermédio de procurador com poderes específicos para celebração de acordo nos termos do presente decreto;
3. Os sucessores a qualquer título, com observância dos termos e condições dos itens 1 e 2 deste parágrafo único, desde que comprovada a ocorrência de substituição de parte, na execução de origem do precatório, e que em relação a tal substituição não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa.
Apresentada a proposta de acordo, Procuradoria Geral do Estado, terá 90 (noventa) dias para examiná-las e se manifestar a respeito, para o posterior encaminhamento das deferidas ao órgão competente do tribunal, podendo tal prazo ser prorrogado se necessárias diligências para a instrução da manifestação a ser dada a respeito.
Ficou vedada, entretanto, proposição de acordo apenas sobre parte do valor do precatório.
Conforme redação do Decreto em destaque, caso os recursos disponíveis em conta do tribunal não sejam suficientes para atender à totalidade dos proponentes, serão estes atendidos na ordem de preferência dos seus créditos ou, em caso de empate, ao que primeiro tiver apresentado proposta, aferida a precedência pelos dados de protocolo do requerimento.
E, por fim, o Decreto nº 62.350/2016 consigna que caberá ao órgão competente do tribunal proceder ao pagamento destes credores, reter os impostos, contribuições devidas e os encargos decorrentes, na forma da lei, com consequente extinção do processo executivo.