Todas as normas de processo civil são cogentes?
NÃO!
As normas de processo civil integram o direito público e são predominantemente cogentes, isto é, são normas de ordem pública, que não podem ser derrogadas pela vontade do particular, vez que são editadas com a finalidade de resguardar os interesses da sociedade.
Entretanto, embora menos comum, existem normas processuais civis não cogentes (também chamadas de dispositivas), que são aquelas que não contém um comando absoluto, inderrogável e podem ser divididas em:
A) permissivas: quando autoriza o interessado a derrogá-la, dispondo da matéria da forma como lhe convier.
B) supletiva: aplicável na falta de disposição em contrário das partes.
Ressalta-se que, com o Novo CPC, foi ampliada as hipóteses de derrogação, pelas partes, das normas processuais, permitindo, de forma aberta, que elas convencionem alterações nos procedimentos com a fiscalização e a supervisão do juiz para adaptar a luz as especificidades da causa, conforme dispõe o art. 190.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Além de entabular negociação processual nas causas que permitam autocomposição (art. 190, caput, NCPC), podem, ainda, as partes estabelecer um cronograma dos atos do processo, nos termos do art. 191 do CPC/15.
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
No entanto, isso não afasta o caráter predominantemente público das normas de processo, que se evidencia na atribuição de poder ao juiz para controlar as convenções, recusando-se a aplicá-las quando nulas ou abusivas.
Portanto, em que pese a maioria das normas processuais civis sejam cogentes (obrigatórias, pois de ordem pública), há – principalmente após o Novo CPC – diversas normas dispositivas, a exemplo das normas que tratam da possibilidade de inversão convencional do ônus da prova, prevista no art. 373, parágrafo 3o, do NCPC.