O ordenamento jurídico brasileiro dá grande importância a política agrícola, tanto é assim que trouxe na própria Constituição Federal (art. 187) preceitos para proteção de produtores e trabalhadores rurais, inclusive, levando em consideração, dentre outros fatores que não serão objetos do estudos, os instrumentos creditícios.
Por sua vez, a lei n. 4.829/65, a qual institucionaliza o Crédito Rural, em seu artigo primeiro, pormenoriza que este será “distribuído e aplicado de acordo com a política de desenvolvimento da produção rural do País e tendo em vista o bem-estar do povo”.
Elucidada essa perspectiva, conclui-se acerca da influência do Estado na economia rural para fomentar a produção, ante ao caráter alimentar e, por conseguinte, para proporcionar tranquilidade à sociedade.
Neste espeque, a própria lei n. 4.829/65, agora em seu art. 14, prescreve que as taxas de juros, termo, prazos e demais condições serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, configurando o explanado acima.
Sendo assim, irei esclarecer a respeito da abusividade de taxas, juros e cobranças na Cédula de Crédito Rural, Títulos esses trazidos pelo decreto n. 167/67.
JUROS
Como mencionado acima os juros remuneratórios que devem incidir sobre a Cédula de Crédito Rural são aqueles previstos pelo Conselho Monetário Nacional. Tal razão decorre de força do decreto n. 167/67.
Ocorre, no entanto, que na maioria das vezes o referido órgão não disponibiliza a taxa. Assim, as instituições financeiras acabam fixando a seu critério os juros que incidirão no título.
Quando isso acontece, pode-se pedir a revisão do contrato para que seja limitado os juros para aqueles propostos pelo CMN ou, quando não regulado, pelo teto de 12% (doze por cento) ao ano, conforme art. 1o, caput, do Decreto 22.626/1933.
Está pacificado este entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA DE 12% AO ANO. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO PARA 2%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7-STJ.
- Com o advento do Decreto-lei 167/1967, que confere disciplina especial às cédulas de crédito rural, ficou afastada a incidência da Lei de Usura, desde que o Conselho Monetário Nacional fixe as taxas de juros, circunstância que o recorrente não logrou demonstrar, aplicando-se, consequentemente, o art. 1o, caput, do Decreto 22.626/1933, devendo ser reduzidos para 12% ao ano. […]
- Agravo regimental a que se nega provimento. (g.n.) (AgRg no REsp 1169384 / SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ªT., j. 26/05/2015, DJe 03/06/2015).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
Embora o caráter fomentista dos créditos rurais, o STJ consolidou a tese de ser possível a capitalização do juros nos contratos de Cédula de Crédito Rural (súmula n. 93 STJ).
Porém, para que possa ser cobrado do tomador do empréstimo deverá ser pactuada.
MULTA MORATÓRIA
Podemos afirmar que a multa moratória que deve ser aplicada em caso de atrasos é aquela prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Noutras palavras, apenas 2% (dois por cento) é permitido (art. 52, p1, do CDC), e não aquele de 10% (dez por cento) previsto no art. 54 do dec. n. 167/67.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
Em caso de inadimplemento no prazo pactuado da Cédula de Crédito Rural, ou seja, de mora, está prescrito que os juros remuneratórios serão acrescido de 1% (um por cento) ao ano para compensar o não pagamento pontual (art. 5o, parágrafo único, dec. n. 167/67).
Assim, é vedada a cobrança de comissão de permanência em caso de atraso.
Neste sentido, tem-se como pacificado nos Tribunais Superiores o entendimento. Apenas para exemplificar, colaciona-se um julgado abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CÉDULA DE CRÉDITO. […]
- Nos contratos de cédula de crédito rural, industrial e comercial, ao contrário dos demais contratos bancários, é inexigível a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência.
- Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 1.128.944⁄PB, Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.2.2014.)
Se ficou inadimplente por um determinado período, atente-se para verificar se houve ou não a cobrança de comissão de permanência.
Para finalizar, é possível que os contratos tenham outras abusividades senão essas enumeradas aqui. Este rol é apenas exemplificativo.
De outro norte, há decisões que proíbem a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito quando contatadas irregularidades nas cobranças de encargos de mora (STJ. REsp 1061530/RS. Rel. Nancy Andrighi. S2. Julg. 22.10.2008).
E você já teve algum problema ou experiência em contratos de Cédula de Crédito Rural?