O juiz de Direito Elson Pereira de Oliveira Bastos condenou o Estado de Rondônia a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 234.250,00 – valor já considerado atualizado com correção monetária e juros – ao filho de um homem executado por policiais militares em janeiro de 2013.
Welvis Vieira da Silva morreu com um tiro na nuca disparado por um dos agentes envolvidos.
Além disso, o Judiciário imputou ao Estado a obrigação de arcar com pensão mensal na quantia de 30% sobre do valor do salário mínimo vigente à época da morte de Welvis Vieira. Considerando, no entanto, a idade de 25 anos como limite para o pagamento. O valor deve ser pago de uma só vez.
Cabe recurso.
O Juízo compreendeu que, com base nas provas, a conclusão é a de que o cidadão assassinado foi mesmo morto por disparo de arma de fogo efetuado por agente do Estado, policial militar, “em circunstâncias que não excluem a responsabilidade civil da Administração”.
Vítima não estava armada
Para o juiz, os autos denotam que o agente público atuou no mínimo com imprudência ao efetuar o disparo de arma de fogo que atingiu a nuca da vítima.
“Ainda que o comportamente de Welvis tenha levantado suspeita e motivado a perseguição policial, não há como justificar, isto é, não é possível afirmar a correção da ação que resultou em sua morte. Ademais, não ficou provado que os agentes públicos tenham agido em legítima defesa, isto é, tenham atirado contra a pessoa da vítima para se defenderem”, assinalou o magistrado.
Ficou comprovado que Welvis não estava armado no momento da perseguição.
Em outra passagem da sentença, asseverou:
“Não é nem mesmo a hipótese de se reconhecer a culpa concorrente da vítima, pois demonstrado que a realização do disparo que ceifou a sua vida foi claramente inapropriado e desnecessário naquelas circunstâncias. Se os agentes houvessem agido com as cautelas necessárias, certamente teriam feito a vítima parar sem que para tanto tivessem que abatê-la peremptoriamente. Está bem delineado, portanto, que o requerido, por seus agentes, infringiu um grave dano à pessoa do autor. Também está claro que a ação dos agentes estatais foi no mínimo imprudente”, concluiu.
Confira os termos da decisão abaixo
Autor / Fonte: Rondoniadinamica