A operadora Claro foi mais uma vez condenada pela Justiça de Rondônia por negativação indevida. Na decisão, proferida pelo juiz de Direito Jorge Luiz dos Santos Leal, da 1ª Vara Cível de Porto Velho, a empresa foi sentenciada a pagar R$ 20 mil em indenização por danos morais, mas cabe recurso.
O autor da ação alegou, em síntese, que tentou efetuar compras no comércio local, entretanto se viu impossibilitado, tendo em vista que constam apontamentos de seu nome nos órgãos de proteção de crédito. Afirmou que não possui débitos com a Claro, porquanto nunca realizou qualquer negócio jurídico com a empresa. Disse por fim que a referida negativação é indevida e lhe causou danos morais, constrangimento e humilhação.
Devidamente citada, a operadora apresentou contestação, sustentando que no sistema interno da empresa constatou a existência de um contrato e verificou que a negativação decorre do inadimplemento das prestações apontadas e inadimplidas.
Disse que as telas juntadas aos autos comprovam o vínculo contratual existente entre os demandantes (Claro e o autor da ação). Narrou ainda que não houve provas do suposto abalo moral sofrido pelo consumidor. Concluiu pela improcedência dos pedidos.
“Trata-se, em suma, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, no qual o Autor afirma nunca ter contratado com a Requerida [Claro], e esta, por sua vez, incluiu seu nome nos órgãos restritivos de crédito. A Requerida [Claro], por sua vez, traz em sua narrativa fática a afirmação que negativou o Autor por débitos inadimplidos. Juntou telas de sistema interno para sustentar suas alegações”, destacou o juiz.
Após outras considerações, asseverou:
“Considerando as versões conflitantes, bem como, os documentos colacionados aos autos, verifiquei que as alegações da parte Requerida [Claro] não foram suficientes para demonstrar a legalidade da contratação. Para que pudesse afirmar a legalidade da contratação, seria necessário a juntada aos autos do contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pelo Requerente, entretanto, esta prova não foi apresentada. Os documentos trazidos na contestação (fls. 24/45) são telas do sistema operacional da própria empresa, sem qualquer assinatura, prova unilateral que não pode ser considerada para suspender, modificar ou extinguir o direito autoral”, mencionou.
Por fim, concluiu:
“A conclusão que se pode chegar é que houve a inclusão do nome do autor indevidamente, causando-lhe dano de ordem moral, seja no abalo de seu crédito, seja de ordem subjetiva (honra subjetiva); que a ação que provocou esse dano é decorrente de negligência da ré, por ausência dos cuidados devidos; e que há o vínculo entre o ato praticado pela ré e o dano sofrido, estando presente o nexo de causalidade em virtude da responsabilidade objetiva nas relações de consumo presentes na má prestação de serviços”, finalizou.