A juíza de Direito Anita Magdelaine Perez Belem, da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cacoal, condenou o Estado de Rondônia a pagar R$ 20 mil em indenização por danos morais a um cidadão que alegou ter sido vítima de abuso praticado por policiais militares durante abordagem. Cabe recurso da decisão.
O autor da ação alegou que, no dia 08 de dezembro de 2013, foi abordado por PMs no estabelecimento comercial denominado “Bar do João”.
A própria juíza destacou que a abordagem se justificava em razão de o local (Bailão Gaúcho) ser conhecido como ponto de consumo, tráfico de drogas e violência.
Entretanto o conjunto probatório demonstrou que, ainda que a abordagem tenha sido justificada e, quiçá, o encaminhamento do homem à delegacia por conduta ilícita, algemado, houve excesso por parte dos policiais.
O sujeito relatou que se recusou a ficar de pé para ser revistado, sob a alegação de que estava comendo. Por causa disso, foi algemado. Na visão da magistrada, até esse momento, não houve abuso.
Ocorre que, mesmo após ser algemado, relatou que sofreu agressão física, foi chutado –principalmente na parte de trás de seu joelho – e teve o rosto esfregado na grade do estabelecimento onde foi mantido com as algemas, cena presenciada por várias pessoas.
O depoimento do autor da ação foi corroborado por duas testemunhas no sentido de que, mesmo após ser algemado, os policiais continuaram a agredi-lo.
O laudo de exame de lesão corporal, realizado oito dias após o evento, constatou uma lesão na região poplítea direita (atrás do joelho), em evolução cicatricial, bem como escoriação em região dorsal do pé direito, O laudo corroborou com a alegação de que foi agredido com um chute atrás do seu joelho.
“Mesmo diante de eventual resistência oferecida pelo autor, os abusos e agressões por ele sofridas não se justificaria, mormente porque os policiais estavam em número elevado/expressivo, mais ou menos 20 milicianos, enquanto o autor estava sozinho. Mas como mencionado, a abordagem não foi moderada causando lesões, desproporcionais a possível resistência oferecida, considerando a superioridade numérica dos policiais”, disse a juíza.
E concluiu:
“Os danos morais sofridos prescindem de outras provas, decorrendo do próprio evento danoso. Assim, o caso em julgamento ultrapassa o limite do “mero aborrecimento” e independe de prova dos fatores de desconforto, angústia, sentimento de impotência e aflição presumíveis e suportados pela requerente. Estabelecida a responsabilidade do requerido, resta proceder à quantificação do dano moral. A indenização possui caráter punitivo-educativo-repressor e a fixação do deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que o limite do ressarcimento em dinheiro deve ter equivalência ao dano sofrido pela vítima. Considero no arbitramento a capacidade econômica das partes e a necessidade de uma decisão com força para influenciar o requerido a rever sua postura quanto ao zelo na prestação de seus serviços e para desestimular ilicitudes semelhantes. Dentro dos limites legais e atenta à teoria do desestímulo, reputo proporcional e razoável fixar os danos morais em R$20.000,00”, finalizou.