Em decisão publicada no final da tarde da quinta-feira (17), o juiz de Ariquemes, Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, determinou o bloqueio de bens do prefeito Junior Miotto (PP), da chefe de gabinete, Kátia Melo e do motorista do prefeito, Vitorino Guedes.
A ação civil pública foi proposta pela promotora de Justiça do Ministério Público Estadual, Tâmera Padoin Marques Marin. O pedido de liminar foi deferida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia que determinou a busca de imóveis, veículos e saldos em contas bancárias dos citados na ação. Se condenados, perderão os direitos políticos, públicos, além de pagarem multas.
Relembre o caso
A ação civil pública proposta pelo MPE teria como motivação um suposto enriquecimento ilícito de Júnior Miotto por receber altos valores em diárias de viagem, sem a devida comprovação dos deslocamentos.
O Rondoniavip conseguiu à época, os relatórios com o levantamento completo das despesas suspeitas realizadas por Júnior Miotto em diversas viagens, especialmente para Porto Velho e fora do estado.
As irregularidades mais graves apontadas pelo Ministério Público são as incompatibilidades de bilhetes aéreos com as datas das respectivas diárias (nos casos de viagens para fora do estado). Ao analisar os processos de diárias, o MPE encontrou notas fiscais onde foram constatados gastos de caráter privado como chopes na praça de alimentação do shopping de Porto Velho e até a compra de preservativos.
Também foi revelada a compra de uma tapioca por 21 reais, além de duas diárias em um hotel (Phenícia) fora do estado que custou R$ 1.252,00 (mil, duzentos e cinquenta e dois reais), sendo 972 reais pelos dois dias de hospedagem mais R$ 280 pela saída tardia do local (late check-out).
As pesquisas também encontraram excessivas idas a Porto Velho, onde por coincidência residem familiares do prefeito e idas a outros municípios sob pretexto de reuniões sem as comprovações da presença dele.
Em um rápido levantamento, o Rondoniavip conseguiu apurar os valores gastos entre os anos de 2013 a até junho de 2015 com diárias. Os valores totais chegam a incríveis R$ 118.570,00 (cento e dezoito mil, quinhentos e setenta reais).
No ano de 2013, foram 134 diárias de viagens concedidas, que custaram aos cofres públicos R$ 49.945,00 (quarenta e nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais). Considerando que em média o mês tem 25 dias úteis, neste ano, ele passou mais de 40% dos dias dos meses de 2013 fazendo diárias, ou seja, dos 25 dias úteis, Júnior Miotto fez pelo menos 11 diárias.
Em 2014, o prefeito de Monte Negro foi um pouco mais “comedido”, já que recebeu R$ 42.075,00 (quarenta e dois mil e setenta e cinco reais) por 98 diárias de viagens.
Até junho deste ano, foram contabilizadas 59 diárias ao custo de R$ 26.550,00 (vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta reais). Se continuar nesse ritmo, Júnior Miotto facilmente vai ultrapassar a marca das 100 diárias, com pelo menos 50 mil reais concedidos ao prefeito.
Vale revelar mais outros dois dados importantes ao contribuinte: Todas as diárias estão quitadas (pagas) sem atrasos e apuramos que o salário do prefeito de Monte Negro é de 18 mil reais brutos. Juntando os valores dos salários por ano, mais as diárias concedidas em 2013 e 2014, Júnior Miotto teve uma renda de mais de 250 mil reais ao ano.
Decisão que bloqueou os bens do prefeito e servidores
Em sua decisão, o juiz Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira destacou os fatos investigados pelo Ministério Público Estadual que resultaram no bloqueio dos bens de Júnior Miotto, Kátia Melo e Vitorino Guedes, especialmente os gastos com chopes e preservativos. “Violaram frontalmente os princípios da moralidade e legalidade e causaram dano ao erário, ao se beneficiarem de diárias para custeio de despesas de deslocamentos e estadias fora do município, sem a efetiva comprovação da finalidade pública. A partir do novo entendimento, o periculum in mora passa a ser presumido em lei, decorrente do próprio art. 7º da Lei 8.429/92, ante a gravidade do ato e havendo fortes indícios da irregularidade, sendo a indisponibilidade dos bens meio de se garantir o ressarcimento do patrimônio público, em caso de eventual condenação, porquanto a prática do ato ímprobo ofende não somente ao erário, mas a sociedade, vez que atos dessa natureza atentam contra os princípios norteadores da administração pública, a quem a sociedade deposita crédito para direcionamento de seus interesses. Pois o requerente (Ministério Público) apresenta elementos de prova que indicam a ocorrência de improbidade administrativa por parte dos requeridos, quer seja pelas contradições verificadas nos processos de concessões de diárias (JAIR e VITORINO, v.g.), a evidenciar a inexistência deslocamentos a justificar as diárias, quer seja pela utilização do recurso para pagamento de despesas sem finalidade pública, como a aquisição de bebidas alcóolicas (fl. 09 do anexo, pag. 09 do CD-R, cupom fiscal n. 005767, no valor de R$ 92,40) e de preservativos masculinos (fl. 05 do anexo, pag. 230 do CD-R – Cupom fiscal n. 176780), prontamente liberados por KATIA sem a devida conferência, fato por ela reconhecido à fl. 243 do anexo. DEFIRO a liminar para determinar a indisponibilidade de bens dos requeridos até o montante do valor da causa, que corresponde ao valor do dano, mais o disposto no artigo 12, inciso I, da lei n.º 8.429/1992 (triplo do valor do acréscimo patrimonial), individualmente considerado, atingindo o valor de R$ 133.873,80 (cento e trinta e três mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta centavos). Expeça-se mandado de arresto de tantos bens dos requeridos, que bastem para garantia do valor do dano auferido, devendo ser averbado em seus registros, para conhecimento de terceiros, que fora decretada a indisponibilidade dos mesmos, até o deslinde do presente feito. Para cumprimento da ordem, diligencie-se junto aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes/RO, DETRAN e IDARON. Nesta data, procedi o bloqueio dos ativos financeiros dos requeridos perante as instituições financeiras, através do sistema BACENJUD, devendo aguardar-se o prazo de 48 horas para verificação dos resultados. Após, notifiquem-se os requeridos, nos termos do artigo 17, §7, da Lei n.º 8.429/92, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias”.
VEJA DECISÃO NA ÍNTEGRA:
Vara: 3ª Vara Cível
Processo: 0010171-02.2015.8.22.0002
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Requerido: Jair Miotto Júnior; Vitorino Neto Lucena Guedes; Katia Cosmo de Melo
Vistos, etc.
Cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, com pedido de liminar, em razão de atos de improbidade administrativa imputados aos requeridos JAIR MIOTTO JUNIOR, VITORINO NETO LUCENA GUEDES e KATIA COSMO DE MELO, qualificados nos autos, que culminaram em ofensa aos princípios da administração, enriquecimento ilícito e dano ao erário.
Segundo consta na inicial, restou evidenciada no bojo do Inquérito Civil Público autuado sob o n.º 282/2014 e procedimento n.º 2014001010026778 (anexo), instaurado com a finalidade de apurar a prática de atos de improbidade pelo requerido JAIR que, no desempenho de seu mandato eletivo, na condição de Prefeito do Município de Monte Negro/RO, acompanhado do servidor VITORINO, motorista do Gabinete do alcaide, e com o auxílio e colaboração de KATIA, violaram frontalmente os princípios da moralidade e legalidade e causaram dano ao erário, ao se beneficiarem de diárias para custeio de despesas de deslocamentos e estadias fora do município, sem a efetiva comprovação da finalidade pública.
Em razão disso, pugnou-se pela concessão da liminar de indisponibilidade de bens até o montante do valor atribuído à causa, que representa o valor do dano mais o valor possivelmente a ser aplicada aos três requeridos, conforme o disposto no artigo 12, I, da Lei n.º 8.429/1992 (três vezes o valor do acréscimo patrimonial).
É, em essência, o pedido. Fundamento e DECIDO.
Conforme é ressabido, para a concessão das medidas liminares impõe-se à ocorrência dos requisitos do fumus boni júris e do periculum in mora, o primeiro referindo-se à plausibilidade do direito substancial invocado, e o segundo a possibilidade de se tornar inócuo caso não seja acolhida desde logo.
Todavia, em recente decisão prolatada pelo e. Superior Tribunal de Justiça assentou-se, no Resp. 1319515, por maioria de votos, o entendimento que nas ações de improbidade administrativa, não é mais necessário demonstrar o risco de dano irreparável para que se possa decretar a indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei 8.429/92.
A partir do novo entendimento, o periculum in mora passa a ser presumido em lei, decorrente do próprio art. 7º da Lei 8.429/92, ante a gravidade do ato e havendo fortes indícios da irregularidade, sendo a indisponibilidade dos bens meio de se garantir o ressarcimento do patrimônio público, em caso de eventual condenação, porquanto a prática do ato ímprobo ofende não somente ao erário, mas a sociedade, vez que atos dessa natureza atentam contra os princípios norteadores da administração pública, a quem a sociedade deposita crédito para direcionamento de seus interesses.
Certo é que a ocorrência do dano se deu através de ato improbo, sendo perfeitamente cabível a aplicação da presunção do periculum in mora, no caso em comento.
Ademais, a possibilidade de decretar a indisponibilidade de bens em casos afetos de dano ao erário, há muito já era permitida. Sobre o tema, trago à colação o seguinte arresto: […] 1. É possível a determinação de indisponibilidade e sequestro de bens, para fins de assegurar o ressarcimento ao erário, antes do recebimento da petição inicial da ação de improbidade. Precedente do STJ. O fato de a Lei 8.429/1992 prever contraditório prévio ao recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 7º e 8º) não restringe o cabimento de tais medidas, que têm amparo em seus arts. 7º e 16 e no poder geral de cautela do magistrado, passível de ser exercido mesmo inaudita altera parte (art. 804 do CPC). […] [(REsp 930.650/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin) grifei e destaquei].
A título de reforço, cumpre destacar, ainda, que a presente ação tem por objeto, além do ressarcimento ao erário, a imposição de multa sancionatória dos demandados, o que, na visão do Superior Tribunal de Justiça, também admite a decretação de indisponibilidade de bens para garantir o seu pagamento (Resp. 957766 PR).
Nesta esteira, em análise às alegações prestadas na exordial, fortemente amparadas nos documentos juntados, concluo, no grau de cognição que é próprio para esta fase, a sua plausibilidade, pois o requerente apresenta elementos de prova que indicam a ocorrência de improbidade administrativa por parte dos requeridos, quer seja pelas contradições verificadas nos processos de concessões de diárias (JAIR e VITORINO, v.g.), a evidenciar a inexistência deslocamentos a justificar as diárias, quer seja pela utilização do recurso para pagamento de despesas sem finalidade pública, como a aquisição de bebidas alcóolicas (fl. 09 do anexo, pag. 09 do CD-R, cupom fiscal n. 005767, no valor de R$ 92,40) e de preservativos masculinos (fl. 05 do anexo, pag. 230 do CD-R – Cumpom fiscal n. 176780), prontamente liberados por KATIA sem a devida conferência, fato por ela reconhecido à fl. 243 do anexo.
Não se pode olvidar, registro, por derradeiro, que se da ocorrência do ato deste resulta prejuízo, matéria objeto desta lide, a responsabilidade do agente, deve o patrimônio deste, por cautela, ser resguardado no quantum suficiente para a reparação do dano, seus acréscimos legais e à multa. Para este fim, pode-se atingir bens adquiridos antes da pretensa prática de atos de improbidade e, ainda, os ativos financeiros ou numerários constantes de conta-corrente, salvo aqueles referentes à remuneração ou proventos.
Destarte, comprovando-se a existência dos requisitos, com fulcro no artigo 37, § 4º da CF/88 e nos artigos 7º e 16 da Lei nº 8.429/92, DEFIRO a liminar para determinar a indisponibilidade de bens dos requeridos até o montante do valor da causa, que corresponde ao valor do dano, mais o disposto no artigo 12, inciso I, da lei n.º 8.429/1992 (triplo do valor do acréscimo patrimonial), individualmente considerado, atingindo o valor de R$ 133.873,80 (cento e trinta e três mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta centavos).
Expeça-se mandado de arresto de tantos bens dos requeridos, que bastem para garantia do valor do dano auferido, devendo ser averbado em seus registros, para conhecimento de terceiros, que fora decretada a indisponibilidade dos mesmos, até o deslinde do presente feito. Para cumprimento da ordem, diligencie-se junto aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes/RO, DETRAN e IDARON.
Nesta data, procedi o bloqueio dos ativos financeiros dos requeridos perante as instituições financeiras, através do sistema BACENJUD, devendo aguardar-se o prazo de 48 horas para verificação dos resultados.
Após, notifiquem-se os requeridos, nos termos do artigo 17, §7, da Lei n.º 8.429/92, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, ao Ministério Público para réplica.
Somente então, tornem conclusos.
Ariquemes-RO, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira
Juiz de Direito
Fonte:RONDONIAVIP