O prefeito de Cujubim Ernan Amorim (PRTB) foi condenado mais uma vez pela prática de improbidade administrativa. Dessa vez, pelo juiz de Direito Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, da 3ª Vara Cível de Ariquemes. Ernan chegou a ser sentenciado outras vezes pelos mesmos motivos; em uma das ocasiões, foi punido por ter comprado um bolo de R$ 6 mil para festejar o próprio aniversário com dinheiro público.
Após analisar a manifestação do Ministério Público, o magistrado julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando Amorim à perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por quatro anos e ao pagamento de multa civil, fixada no importe de 50 (cinquenta) vezes o valor da remuneração percebida pelo gestor – corrigido monetariamente a partir da data do trânsito em julgado e com juros de 1% a incidir com a constituição da mora.
Por fim, determinou a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Cabe recurso.
Entenda
Para obter a condenação, o Ministério Público alegou que Ernan Amorim, enquanto prefeito, exonerou, através da Portaria n. 297/2010, todos os membros do Conselho Municipal de Educação, com a finalidade de evitar a desautorização iminente de funcionamento da Escola Municipal Teotônio Brandão Vilela. Também de acordo com a acusação, a intenção de Amorim era transformar o conselho em órgão desprovido de independência para o desempenho de suas atribuições.
“O conjunto probatório dos autos não deixa dúvida de que os atos pelo réu praticados violam os princípios que regem a administração pública. Noto que, apesar de afirmar que a exoneração de alguns membros do Conselho se deu com base em parecer da Procuradoria Jurídico, entendo cair por terra as constantes escusas do réu”, disse o juiz em trecho da condenação.
Em outra passagem, asseverou:
“O que ocorre no presente caso é que, apesar de constar no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, em seus artigos 49 e 50, o procedimento no caso de perda de mandato, o gestor municipal, quando da elaboração da portaria nº 297/2010 não cumpriu a referida determinação. O réu, quando da publicação da portaria, simplesmente passou por cima de regras e normas de conduta, não se atentado ao procedimento em caso de exoneração dos membros do CEM. Somado a isto, todas as testemunhas ouvidas reforçaram o alegado pelo autor, no tocante a não existência de qualquer processo administrativo, a fim de investigar as condutas alegadas no parecer de fls. 83/85 dos autos”, destacou.
E concluiu:
“Como se vê, a conduta do réu violou, a um só tempo, os princípios basilares da administração pública, em clara violação aos direitos e determinações constitucionais. Desta feita, a alegação de que todas as suas condutas têm respaldo cai por terra. Ora, qual a justificativa que resguarda a decisão do gestor municipal, quando da exoneração de todos os membros do CME, sem ao menos passar seus atos pelo crivo do contraditório e da ampla defesa”, finalizou.
Fonte: RondôniaDinamica