E Rondônia vai perder todo seu patrimônio histórico graças a ineficiência do Estado Brasileiro. Ao julgar um recurso proposto por Manuel João Madeira Coelho que requereu junto ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que o Ministério Público Federal de Rondônia (MPF/RO) cumprisse seu papel institucional e cobrasse a conservação, preservação e restauração do que restou do patrimônio histórico da Estrada de Ferro Madeira Mamoré, sob alegação do mesmo estar sendo omisso, em sentença de julgamento o CNMP afirmou que “o Ministério Público Federal no Estado de Rondônia não guarda estrutura humana e material suficiente para dar-lhe as respostas rápidas que a situação exige“. Veja a decisão abaixo eCLIQUE AQUI para ver a íntegra:
DECISÃO
Entretanto, conforme demonstra, de forma inequívoca, o acervo documental encaminhado a este Conselho Nacional pelo Procurador-Chefe do Ministério Público Federal no Estado rondoniense, especialmente as informações prestadas pela Procuradora da República Gisele Dias de Oliveira Bleggi Cunha, os inquéritos civis elencados pelo requerente vêm, dentro do possível, sendo frequentemente impulsionados, tendo em vista as dificuldades demonstradas pela falta de recursos humanos e material no Ministério Público Federal, sobretudo pela natureza dos temas retratados nos referidos Inquéritos Civis.
Com efeito, malgrado concordar inteiramente com o requerente no sentido de que os processos deveriam ser analisados em prazos mais céleres, não há como ignorar a conclusão lógica, conhecida por todos, de que a realidade local, ante a pletora processual que aporta a cada ano nos órgãos do Ministério Público Federal no Estado de Rondônia não guarda estrutura humana e material suficiente para dar-lhe as respostas rápidas que a situação exige.
Nesse contexto, examinando a questão cum grano salis, em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considero que os fatos trazidos pela reclamação sub examine não indicam leniência capaz de ensejar a intervenção excepcional deste Conselho Nacional.
No entanto, salvo melhor juízo, à vista da total incapacidade de o Ministério Público Federal, por seu órgão de execução respectivo, responder, a tempo e modo, a demanda social de proteção do importante acervo cultural e histórico do Estado de Rondônia, parece-me relevante que a 4ª Camara de Coordenação e Revisão do Ministério Público da União (Meio Ambiente e Patrimônio Cultural) seja instada a conferir o suporte necessário à sua atuação, sob pena de grave omissão do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, ante a asuência de dolo, má-fé, inércia ou omissão do órgão de execução do Ministério Público Federal no Estado de Rondônia, julgo improcedente o presente Pedido de Providências e determino o seu arquivamento, nos termos do artigo 43, inciso IX, alínea ‘c’ do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público.
Quanto ao aspecto disciplinar, determino, todavia, que a 4ª Camara de Coordenação e Revisão do Ministério Público da União (Meio Ambiente e Patrimônio Cultural), nos termos do art.62, da Lei Complementar n.75/93, adote as providências necessárias no sentido de que o Ministério Público Federal cumpra, na espécie, a sua função institucional.
Determino, finalmente, a remessa de cópia da decisão do órgão colegiado à apreciação da Corregedorial-Geral do Ministério Público Federal, para que aquele órgão disciplinar acompanhe a atuação dos órgãos de execução, coordenação e revisão no cumprimento adequado dos deveres funcionais.
Do Painel Político