“A regra legal é clara ao dispor sobre a necessidade de pedido em petição avulsa (separada) para concessão da assistência judiciária quando a ação estiver em curso. Quando os pedidos forem formalizados no próprio recurso de apelação, inexiste a possibilidade de conhecê-los por violação legal.
Com esse entendimento, os desembargadores, membros da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em decisão preliminar, não conheceram do Recurso de Apelação Cível dos apelantes Ernandes Santos Amorim, Janio Pereira de Moraes, Erivan Batista de Souza e Osmar Santos Amorim proposto contra a sentença do juízo de primeiro grau (fórum judicial), que os condenou a ressarcir ao município de Ariquemes o valor monetário de R$ 1.373.736,51.
Segundo o voto do relator, desembargador Oudivanil de Marins, todos os apelantes solicitaram a assistência judiciária gratuita por não poderem arcar com as despesas e custas processuais. Para ele, solicitação do benefício deve ser feita em uma petição separada do recurso de apelação, acompanhada de provas consistentes capazes de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família, conforme determina a lei.
A decisão colegiada da Câmara mantém a sentença de primeiro grau, que determina os acusados a devolverem o dinheiro aos cofres do município de Ariquemes.
A Apelação Cível n. 0012460-79.2013.8.22.000 foi julgada na sessão dessa quinta-feira, dia 19/11. A decisão foi nos termos do voto do relator, desembargador Oudivanil de Marins, que teve o acompanhamento do voto dos desembargadores Eurico Montenegro e Gilberto Barbosa.