Rio Crespo, RO – O juiz de Direito Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, da 3ª Vara Cível de Ariquemes, deferiu liminar solicitada pelo Ministério Público de Rondônia (MP/RO) e determinou a indisponibilidade de bens de grupo acionado pela possível prática de improbidade administrativa.
Ao todo, somando o valor do dano e da multa (aplicada em duas vezes), o valor chega a R$ 422.409,75.
Valores bloqueados pela Justiça / Imagem: divulgação
A ação civil pública foi movida contra Geraldo Nicodemus Sanvido Júnior (ex-prefeito, popular Júnior do Arroz), Marcel Antônio Inocêncio, Alberto Biaggi Neto, Abn Assessoria Jurídica, Bezerra & Kerne Advogados Associados, Flávia Lúcia Pacheco Bezerra e Mozart Luiz Borsato Kerner.
De acordo com o MP, os atos praticados pelos envolvidos teriam culminado em ofensa aos princípios da administração e danos ao erário. Segundo consta da acusação, restou evidenciado no bojo do Inquérito Civil Público autuado sob n.º , instaurado com a finalidade de apurar diversas irregularidades e fraudes nos processos administrativos n.º 707/2010 e n.º 1.028/2010.
O órgão relatou que foi através desses processos que os requeridos promoveram a contratação de serviços de consultoria jurídica e revisão do Código Tributário Municipal (CTM) do Município de Rio Crespo sem realizar procedimento de licitação e em desacordo com as Leis n.º 4.320/64 e 8.666/93.
Com isso, teriam empregado de forma irregular e ilegal, verbas públicas, o que ensejou a malversação dos recursos públicos e também o locupletamento ilícito de terceiros.
Em razão disso, o MP requereu a concessão da liminar de indisponibilidade de bens, suficientes para ressarcir o dano causado ao erário, bem como o valor da multa e da condenação imaterial pretendida com a ação.
“Nesta esteira, em análise às alegações prestadas na exordial, fortemente amparadas nos documentos juntados, notadamente em Parecer Técnico emitido pelo TCE/RO, concluo, no grau de cognição que é próprio para esta fase, a sua plausibilidade, pois o autor apresenta elementos de prova que indicam a ocorrência de improbidade administrativa por parte dos requeridos”, disse o juiz, após tecer considerações jurídica sobre por que o pedido do Ministério Público deveria ser atendido.
Em seguida, destacou:
“Do procedimento de Inspeção n.º 1115/2011-TCE/RO, realizado pela Corte estadual de Contas, referente ao exercício financeiro de 2010/2011 do município de Alto Paraíso/RO, aferi-se que não restou demonstrada a motivação da necessidade da contratação dos serviços licitados, bem como verificou-se o pagamento de despesas ilíquidas, pois não há qualquer documento que comprove a efetiva prestação/realização dos serviços contratados”, informou.
E concluiu:
“Além disso, segundo Relatório de Comissão Investigatória do Poder Legislativo de Rio Crespo (Anexo I, fls. 15/41), designada para averiguar irregularidades no trato com os recursos públicos, referentes a processos de despesas da prefeitura, no período de abril de 2010 a janeiro de 2011, constatou-se que os procedimentos licitatórios sobreditos além de fracionados foram direcionados, porquanto apurou-se diversas irregularidades, tais como: a) ausência de assinaturas nas propostas (cotação de preços), ausência de projeto básico, despesas sem prévio empenho, pagamento de despesa sem a devida liquidação e pagamento em duplicidade por serviço não prestado. Não se pode olvidar que, se da ocorrência do ato deste resulta prejuízo, matéria objeto desta lide, a responsabilidade do agente, deve o patrimônio deste, por cautela, ser resguardado no quantum suficiente para a reparação do dano, seus acréscimos legais e à multa. Para este fim, pode-se atingir bens adquiridos antes da pretensa prática de atos de improbidade e, ainda, os ativos financeiros ou numerários constantes de conta corrente, salvo aqueles referentes à remuneração ou proventos”, finalizou o magistrado.
Com informações de Rondoniadinamica