Coluna Café Imobiliário, Por Vagner Lopes – Ele na realidade é o auto de conclusão da obra ou, na linguagem popular, “habite-se” nada mais é do que uma certidão expedida pela Prefeitura atestando que o imóvel (casa ou prédio residencial ou comercial) está pronto para ser habitado e foi construído ou reformado conforme as exigências legais estabelecidas pelo município, especialmente o Código de Obras.
Na prática funciona assim; o proprietário do imóvel (construtora ou pessoa física) faz o requerimento junto ao órgão competente da Prefeitura, a qual providencia a vistoria no local, feita por engenheiro civil para verificar se a construção erguida estácomo o projeto aprovado. Uma prática irregular se dá quando as Prefeituras que não enviam engenheiro para constatar o que foi feito no local e emitem o “habite-se” apenas com base na declaração escrita do engenheiro civil responsável pela obra, afirmando que o empreendimento foi concluído.
O “habite-se” é o primeiro passo para a entrega de qualquer empreendimento. Sem ele, não há instalação de condomínio (pois se houver, será irregular), e também não será possível providenciar a individualização da matrícula perante o cartório de registro de imóveis competente.A construtora ao terminar uma obra deve cumprir uma série de requisitos antes da solicitação de expedição do auto de conclusão de obra ou “habite-se”.Também se faz necessária a obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), esse documento atesta que a construção possui as condições de segurança contra incêndio previstas pela legislação e estabelece um período de revalidação.Após a solicitação de expedição do “habite-se”, é preciso esperar pela vistoria no imóvel pelo agente público (Prefeitura) e, se constatada alguma irregularidade, poderá resultar no indeferimento do pedido.
O “habite-se” tem o objetivo de atestar que a obra foi corretamente conduzida em atendimento à legislação em vigor, encontrando-se segura para ocupação dos futuros moradores, estando às instalações elétricas adequadas. De maneira nenhuma se recomenda a nenhuma pessoa adquirir imóvel sem antes verificar a plena regularidade documental, inclusive se possui o habite-se expedido pela municipalidade, bem como a situação do imóvel perante o cartório de registro de imóveis, mediante análise da matrícula. Para imóveis com bom tempo de construção é muito provável a inexistência deste documento. Adquirir um imóvel sem o “habite-se” expedido e averbado na matrícula é muito arriscado, pois estará em situação irregular perante a Prefeitura e o ocupante sujeito à multa, além de ser considerado um bem desvalorizado por ocasião de ausência de documentação.Vale lembrar também que, mesmo o imóvel recebendo normalmente as contas de água, luz, telefone, IPTU, não significa, em absoluto, que está regular perante a Prefeitura. A inexistência de “habite-se” também impede a concessão de financiamento bancário pelo pretenso adquirente.
Em caso de ausência de “habite-se” para prédios residenciais ou comerciais, as consequências pela não regulamentação é a impossibilidade de constituição de Condomínio e criação de convenção condominial com o fim de estabelecer os direitos e deveres, bem como impossibilidade de rateio entre os possuidores das unidades.
Vagner Lopes dos Santos, Consultor Imobiliário, Perito Avaliador, CRECI 0826, CNAI 04393, e-mail: [email protected], Tel: whatts: (69) 9972-1009, Site; www.vagnerlopes.com.br