Em decisão publicada na quarta-feira (09), o Tribunal de Contas do Estado (TCE), por meio do conselheiro-substituto Erivan Oliveira, multou em 1.620 reais o prefeito de Alta Floresta do Oeste, Valdoir Gomes Ferreira, por irregularidades no edital do concurso público 001/2015, que quer contratar 87 profissionais de níveis fundamental, médio e superior, além da formação de cadastro de reserva.
De acordo com o TCE, houve violação ao direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas (artigo 37, “caput” – princípio da legalidade, e incisos II e IV da CF/88) e a ausência de reserva de percentual mínimo de vagas aos candidatos portadores de deficiência (artigo 37, inciso VIII, da CF/88, c/c os artigos 37 a 42 do Decreto Regulamentar n. 3.298/1999).
O concurso não foi anulado em razão dos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade, no intuito de evitar maiores prejuízos para a Administração Pública, segundo o que apurou o Rondoniavip.
Por isso, o prefeito Valdoir Gomes Ferreira foi multado em R$ 1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais), em virtude das ilegalidades encontradas pelo TCE. Ele tem 15 dias, a contar da publicação do acórdão, para fazer a comprovação do pagamento do valor fixado. Caso não o faça, estará sujeito à cobrança judicial.
Também foram feitas diversas determinações ao prefeito para corrigir as falhas no edital. “Proceda à nomeação de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital de concurso público n. 001/2015, dentro do prazo de validade do certame. O excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública só se justifica caso seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilitando o cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. (RE 598099/MS, Relator: Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 10/08/2011); b) Nos próximos editais, estabeleça a reserva de percentual mínimo de vagas para candidatos com deficiência, nos termos do art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal, combinado com os arts. 37 a 42 do Decreto Regulamentar nº 3.298/1999. Caso não haja oferta de vagas imediatas (cadastro de reserva) ou em quantidades insuficientes à reserva de uma vaga, inclua uma cláusula no edital que disponha que caso surjam novas vagas no decorrer do prazo de validade do concurso público, aquele percentual será, igualmente, reservado para candidatos portadores de deficiência; c) Efetue, nos próximos editais, a publicação do resultado final em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos, nos termos do art. 42 do Decreto n. 3.298/99; d) Disponha todas as regras do edital de forma clara, para não dar margens a interpretações ambíguas, que possam causar transtornos futuros à Administração Municipal em virtude de demandas judiciais; e e) Adote medidas objetivando a edição de lei municipal, caso não exista, que estabeleça reserva de percentual de vagas destinadas a pessoas com deficiência em concursos públicos, nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal, atentando-se aos percentuais mínimo de 5% e máximo de 20% previstos na legislação federal”.
Também foi alertado a Valdoir Gomes Ferreira que a aprovação do candidato dentro no número de vagas ofertadas em edital constitui direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito, como incluso no edital.
Fonte: Jornal Rondônia Vip