Em decisão publicada na quinta-feira (10), o Tribunal de Justiça de Rondônia condenou o pecuarista Z.B.A. a pagar uma indenização de mais de 13 mil reais em danos materiais por sua criação de gado ter destruído as plantações de melancia e milho do agricultor I.G.L., na região de Ariquemes.
De acordo com I.G.L., Z.B.A. não conteve suas cabeças de gado e que os animais deterioraram as plantações de melancia e milho em desenvolvimento na propriedade dele. Alegou ter investido R$ 2.785,55 na preparação da terra, custeando horas de serviço de trator, 10 diárias, insumos (sementes, agrotóxicos, adubo). Pela perda da plantação de melancia disse que os danos materiais foram de 4.500 melancias referente 1.500 covas em que cada uma frutificaria 03 melancias ao custo de R$ 4,00 a unidade, bem como, deixou de ganhar pela venda das melancias o equivalente a R$ 18.000,00. Também deixou de colher o milharal que iria lhe render no mínimo 10 KG, o que perfaz o prejuízo, de no mínimo, R$ 500,00, totalizando prejuízos de R$ 21.285,55. Além disso, afirmou ter sofrido abalo moral, pretendendo ser indenizado ante o fato de que o requerido tentou omitir sua responsabilidade e humilhou o autor oferecendo-lhe apenas R$ 50,00 com ar de deboche. Assim sendo, ajuizou presente ação requerendo a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais de R$ 21.285,55 e danos morais de R$ 9.834,45.
Já Z.B.A. contestou as alegações de I.G.L. aduzindo que são vizinhos e que os seus animais sempre foram bem guardados. Afirmou que duas testemunhas viram seus animais andando pela margem da plantação do autor, sem que danificassem o cultivo pois não adentraram a plantação, sendo certo que a saída dos animais decorreu das porteiras que o autor e seu filho sempre deixavam abertas. Afirmou que inúmeras vezes pediu ao requerente e aos seus familiares que não deixassem as porteiras abertas, para que o gado não saísse, mas pouca importância foi dada aos seus pedidos. Rebateu os alegados prejuízos alegando que a plantação de melancia do autor já estava perdida (amarelada) e que não condiz com a realidade a quantidade suposta da produção de melancia e milho tampouco os valores do investimento e lucros que poderiam advir. Alegou que o autor não sofreu perdas e danos, ausente nos autos qualquer prova neste sentido. Rebateu os danos morais e impugnou os documentos. Ao final, pediu pela improcedência da ação.
Diante dos fatos, provas materiais e depoimentos de testemunhas, a juíza de Ariquemes, Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, aceitou em parte o pedido de indenização feito por I.G.L., cuja decisão o Rondoniavip teve acesso. “Julgo parcialmente procedente o pedido formulado por I.G.L. em desfavor de Z.B.A. e o faço para condenar o requerido a pagar ao autor a título de perdas e danos o montante de R$ 13.035,55 (treze mil, trinta e cinco reais, cinquenta e cinco centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Por conseguinte declaro extinto o feito, com resolução de MÉRITO, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, considerando que o autor decaiu de parte do pedido, as custas e despesas processuais serão pro rata e cada parte arcará com o pagamento dos honorários de seu patrono que arbitro em 10% do valor da condenação, permanecendo suspensa a exigibilidade em relacao ao autor enquanto perdurara condição de hipossuficiente”.
Fonte: Jornal Rondônia Vip