Monte Negro, RO – Em decisão publicada nesta segunda-feira (14), o Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio do desembargador Roosevelt Queiroz Costa, aceitou em parte o desbloqueio de bens do prefeito de Monte Negro, Júnior Miotto (PP), que teve problemas pelo uso irregular de diárias e teve R$ 133.873,80 (cento e trinta e três mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta centavos) bloqueados após uma ação pública do Ministério Público Estadual, cuja decisão saiu no começo de outubro.
Júnior Miotto alegou que “ser extra petita a decisão do juízo primeiro, uma vez que este determinou o bloqueio de bens tanto no importe postulado pelo parquet (R$ 42.524,60), quanto de eventual multa a ser aplicada em sede de sentença, totalizando o valor de R$133.873,80 (cento e trinta e três mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta centavos). Alega ainda que não há qualquer irregularidade nas diárias recebidas pelo agravante. Requer liminar para determinar a suspensão parcial da decisão interlocutória para que seja bloqueado tão somente o valor derivado do suposto dano ao erário (R$ 42.524,60)”.
Diante das alegações, o desembargador, cuja decisão o Rondoniavip teve acesso, aceitou em parte o desbloqueio parcial pedido por Júnior Miotto. “O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública de improbidade administrativa em face do requeridos Jair Miotto Junior, Vitorino Neto Lucena Guedes e Katia Cosmo de Melo em razão de auferimento de valores indevidos por parte dos requeridos, especificamente no recebimento de diárias. Na ocasião, requereu liminar para decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos. Nesta feita, demonstrado inicialmente o dano ao erário consistente na quantia de R$42.524,60 (quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos) com relação ao agravante, entendo que nesta fase processual mostra-se mais adequada a restrição da indisponibilidade sobre tal valor, devendo ser excluída a multa dos valores a serem bloqueados. Observo ainda, que a multa a qual se refere o art. 12, I, da LIA estipula “até 03 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial”, sendo que não necessariamente o magistrado fixará o valor máximo, podendo ajustar a multa em valores inferiores. Da mesma forma o dano moral eventualmente apurado dependerá de deliberação acerca da compensação dos efetivos danos causados à coletividade. Ou seja, neste momento processual tem-se como certo, o efetivo dano ao erário já apurado e descrito na inicial da ação civil pública, sendo que os pedidos de condenações acessórias ainda estão pendentes de análise e arbitramento, motivo pelo qual torna-se temerário seu acréscimo no valor da indisponibilidade pleiteada, ao menos neste momento e com as informações contidas neste agravo de instrumento. Presente, pois, o fumus boni iuris. No que se refere ao periculum in mora este também restou demonstrado nos autos, haja vista que o bloqueio de bens no montante de R$ 133.873,80 (cento e trinta e três mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta centavos) causará prejuízos financeiros ao agravante. Em face do exposto, defiro a liminar para suspender parcialmente os efeitos da decisão agravada, a fim de que seja bloqueado tão somente o valor derivado do suposto dano ao erário no valor de R$ 42.524,60 (quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos)”. O Ministério Público poderá recorrer e pedir a mantença da decisão de primeiro grau.
Fonte: Jornal Rondônia Vip