A juíza de Direito Juliana Nishina De Azevedo, da 6ª vara Cível de Santa Amaro/SP, julgou procedente pedido para determinar a retificação do assento de nascimento do autor, para nele suprimir o termo “filho ilegítimo”.
O homem relatou que, por ser concebido fora do matrimônio, a sua genitora logrou êxito em registra-lo junto ao Oficial Registro de Pessoas Cíveis, todavia, constando o termo “filho ilegítimo”. Após o transcorrer dos anos, a filha do requerente necessita, por motivos pessoais e profissionais, adquirir a cidadania italiana, no que foi impedida por constar tal termo na certidão do pai.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o requerente tem suficiente motivo para postular a retificação de seu assento de nascimento.
A Constituição Federal
, em seu artigo 227, parágrafo 6o, veda “quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”, no que, certamente, se inclui a expressão ‘filho ilegítimo’.
O parecer do MP também foi pela procedência do pedido.
Processo: 1043007-94.2015.8.26.0100
Fonte: Migalhas