
Ao conceder medida liminar, determinando nomeação de comissão interventora federal nos próximos 10 dias, o juiz explica a gravidade das acusações. “Ao compulsarmos os autos, há notícias de que o requerido foi processado administrativamente (nº 201000004035) e condenado por infração disciplinar grave, aos 10.06.2011, segundo acórdão da Comissão de Ética e Fiscalização Profissional – CEFISP (fl. 124): Veja-se que muito embora intimado da decisão administrativa, que o condenou à infração disciplinar grave, o requerido não apresentou recurso (fl. 127), razão pela qual foi condenado à pena de ADVERTÊNCIA, em 10 de junho de 2011, o que o faria inelegível aos 19.09.2015, época das eleições do CRECI/RO. De somar-se a isso, há notícia da existência de inquérito policial, sob o nº 0441/2015, a apurar o sumiço do referido processo administrativo dos bancos de dados do CRECI/RO, o que teria ensejado, à época das eleições, uma certidão negativa, habilitando, assim, o requerido para concorrer como presidente da chapa denominada “UNIÃO E REPRESENTATIVIDADE – CHAPA”, afirma.
Com esses argumentos, o magistrado confirma que vê razão da parte autora no que se refere a inelegibilidade de Fernando Cesar Casal Batista na época das eleições, “por ter contra si, condenação administrativa de natureza grave.” E vai mais além: “Esclareço que entendo desaconselhável permitir que referida chapa entre em exercício, considerando a relevância dos argumentos levantados e da prova coligida até o momento. Os fatos sob apuração são graves e, se comprovados, sinalizarão a inidoneidade dos eventuais autores para a condução da coisa pública.”
Fonte: RONDONIAGORA
