Porto Velho, RO – Em decisão publicada na última segunda-feira (14), o Tribunal de Contas do Estado, por meio do conselheiro Wilber Coimbra, suspendeu por tempo indeterminado, a licitação para o transporte coletivo de Porto Velho, que seria realizado pelas empresas Ideal (da própria Capital) e Amazontur (de Macapá/AP).
Caso a decisão seja descumprida, o prefeito Mauro Nazif, o secretário municipal de Transportes e Trânsito, Carlos Guttemberg, o secretário municipal de Administração, Mário Jorge de Medeiros e o presidente da CPL, Sávio Gomes, pagarão multa de 50 mil reais.
O pedido foi feito pelo Sindicato das Empresas de Transporte (SET), que representa os interesses das empresas Três Marias e Rio Madeira, que ainda operam o sistema público de transporte em Porto Velho.
O SET argumentou que “a manutenção dos valores da tarifa em R$ 2.60 sempre foi moeda de barganha e política eleitoreira junto à população pelos autuais gestores do Município, os quais não se preocuparam com o resultado visível dessa política infame, qual seja, a dificuldade de se manter um resultado positivo em razão do congelamento da tarifa. (…) O Prefeito de Porto Velho sempre se recusou à promover o reajustamento das tarifas que estão defasadas desde 2011, o que levou as empresas à ajuizarem ações com o objetivando o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. (…) As empresas que foram contratadas diretamente, sem licitação, já fixaram em suas propostas o reajuste da tarifa para R$ 2,90/R$ 3,00. (…) E sem qualquer publicidade ou disputa, escolheu a proposta das Empresas IDEAL e AMAZONTUR que não preencheram os requisitos. Essas empresas não possuem 180 (cento e oitenta) ônibus disponíveis para prestar os serviços. (…) A Prefeitura iniciou o procedimento para contratação direta por meio da Justificativa apresentada pelo Secretário de Transporte estabelecendo que ‘Todos os pontos pertinentes à contratação serão abordados em Projeto Básico e Termo de Referência, o qual estará respaldado por Decreto do Poder Executivo Municipal e por esta Justificativa’. (…) o fato concreto é que não há projeto básico (…). A empresa IDEAL autua no ramo de locação de equipamentos, tanto é que não consta dentre as suas atividades o transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal. (…) Desde a decretação de caducidade as empresas concessionárias, em razão de dispositivo contratual constante na Cláusula 15.5, do contrato, continuam prestando os serviços. O período da greve dos funcionários do sistema transporte, perdurou apenas no período de 5/10/2015 até 09/10/2015. (…) A data em que foi recebida a proposta é das empresas IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA e AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA. é de 20 de outubro de 2015. E o processo administrativo para contratação direta foi instaurado em 29/10/2015, ao que tudo indica, com data retroativa a 27/10/2015. (Sic)”.
Diante dos fatos, o conselheiro Wilber Coimbra aceitou o pedido de suspensão da licitação do transporte público de Porto Velho. “Determino ao prefeito Mauro Nazif, ao secretário municipal de Transportes e Trânsito, Carlos Guttemberg, ao secretário municipal de Administração, Mário Jorge de Medeiros e ao presidente da CPL Especial, Sávio Gomes, que suspendam o Edital de Chamamento Público Procedimento Simplificado n. 001/2015/CPL-Especial/CML/SEMAD/PVH., e/ou todos os demais atos decorrentes do prefalado certame (adjudicação, homologação, contratação etc.), cujo objeto é a autorização para a exploração do sistema de transporte público coletivo urbano, em caráter emergencial; isso pelo valor estimado de R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais), até ulterior deliberação desta Corte de Contas, pelas razões alhures dissertadas, sob as penas da lei. Fixo, a título de astreintes, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), incidente em caso de descumprimento desta ordem de não fazer (non facere), a ser suportada, individualmente, pelos agentes mencionados. Estabeleço o prazo de cinco dias, contados a partir da notificação pessoal, para que os agentes mencionados comprovem a suspensão do Edital em voga, sob pena de multa, na forma prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154, de 1996”.
Também foram feitas diversas determinações aos agentes públicos, especialmente, que refaçam a licitação do transporte público, sob pena de ser anulada. “Assentar o prazo de 15 dias, a contar da notificação pessoal dos agentes públicos identificados, ou quem os substituam na forma da lei, para que, querendo, apresentem as razões de justificativas que entenderem pertinentes ao caso, encartando nos autos toda matéria de prova em direito admitida; Determino a Administração Pública Municipal que, em face da decretação da caducidade do Contrato n. 139/PGM/2003, por meio do Decreto n. 13.842, de 24 de abril de 2003, incontinenti, DEFLAGRE, na forma da legislação de regência, a licitação, na modalidade concorrência pública, tendente à contratação de empresa para a exploração do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Porto Velho, pelas razões veiculas na fundamentação deste decisium, não se qualificando como medida administrativa econômica a contratação de forma emergencial, uma vez que decorridos os seis meses da emergencialidade, sob novos gastos públicos, ter-se-á que, novamente, promover a deflagração de processo licitatório; Alerto aos agentes mencionados de que a subsistência da irregularidade detectada poderá ultimar no reconhecimento da ilegalidade do certame em comento, com a sua consequente anulação, por vício de legalidade”.
Fonte: Jornal Rondônia Vip