Em decisão publicada no Diário Oficial dos Municípios do dia 23 de dezembro, o prefeito de Monte Negro, Júnior Miotto (PP), resolveu dar um belo presente de ano novo ao advogado/analista jurídico do município José Paulo de Assunção: concedeu uma Gratificação de Atividades Administrativas no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento básico ao servidor, a partir de 01/01/2016.
A breve justificativa foi a Lei Municipal nº. 632/2015, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores do Município de Monte Negro. Miotto concedeu o percentual máximo de gratificação permitido (80%) por meio de ato discricionário que é o ato administrativo que a administração pratica com certa margem de liberdade de decisão.
Considerando as responsabilidades e a carga horária do expediente diário que é das 08 às 13 horas, o valor que será pago ao analista está relativamente justo, somando salário mais gratificação chega aos R$ 7.000,00 bruto, por mês. O que muitas pessoas podem estranhar é que o servidor foi contemplado somente agora, no ano eleitoral, já que o reajuste vale a partir de 01/01/2016, conforme o decreto.
Cortes
A medida vai na contramão de uma própria decisão de Júnior Miotto, que no dia 27 de novembro, publicou um decreto que determinou o corte de várias despesas do Poder Executivo, entre elas, energia elétrica, cota de combustível e utilização de telefonia móvel e fixa.
Entre os motivos alegados pela Prefeitura estavam “a crise econômica e financeira que atinge todos os países, inclusive o Brasil, o Estado de Rondônia, e, consequentemente, o Município de Monte Negro, com reflexos institucionais; Considerando a necessidade de garantir a responsabilidade na gestão fiscal do Município para garantir o equilíbrio entre a receita e as despesas públicas; Considerando que a diminuição da receita, tornou-se urgente a adoção de medidas de equilíbrio das contas públicas, para assegurar a continuidade dos atendimentos à comunidade, porém com o uso racional e eficiente dos recursos públicos em prol da sociedade; Considerando o decrescente repasse das transferências constitucionais do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), haja vista a diminuição do IPI e outras medidas adotadas pelo Governo Federal que refletiram diretamente nas receitas dos municípios; Considerando a necessidade do desenvolvimento de uma política de pessoal e de recursos humanos que possibilite ao servidor melhor eficiência e eficácia de suas atividades, além de proporcionar economia com água, energia elétrica, serviços de telefonia fixa e móvel, bem como de outras despesas de custeio”.
Por isso, o prefeito Júnior Miotto determinou que titulares dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta, incluídas as Autarquias do Poder Executivo Municipal, deverão estabelecer mecanismos para reduzir as despesas com custeio em, no mínimo 10% (dez por cento), em relação aos valores praticados nos últimos 06 (seis) meses de 2015.
Com o decreto, ficaram suspensas no âmbito do Poder Executivo, na Administração Direta e Indireta, a partir da publicação do decreto, as viagens e diárias para participar de fóruns, seminários, palestras e cursos, com ônus para o Poder Executivo Municipal; Eventos institucionais, sem prévio planejamento e justificativa, além da manutenção de veículos da frota municipal de todos os órgãos sem prévio estudo de viabilidade econômica, para verificar o custo-benefício.
Após protestos dos vereadores da cidade, Júnior Miotto resolveu suspender o pagamento de horas extras e gratificações, com exceção aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde e Obras, devidamente justificadas, em áreas que sejam essenciais ao atendimento da população.
Em contrapartida, ficaram suspensas até o dia 31 de dezembro as concessões de férias e licenças prêmio, mas ficaram garantidos os direitos aos servidores que se encontram com processos em andamento ou em gozo da licença.
O decreto também trouxe a informação de que ficou sob a responsabilidade da Secretaria Geral de Administração e Finanças (Segafin), para analisar a concessão de diárias no âmbito do Executivo e autorizará aquelas que não possam ser adiadas sem prejuízo da finalidade pública e almejará o cumprimento de cota mínima de economia de 20%.
O documento que reduziu as despesas da Prefeitura de Monte Negro também suspendeu a implementação de novas gratificações, inclusive os processos que estão em tramitação. Mas, pelo jeito, este ponto não foi lembrado ao conceder a gratificação de 80% ao advogado do município em questão.
Problemas com a justiça
Para refrescar a memória dos leitores do Rondôniavip, nos últimos seis meses foram ajuizadas seis ações de improbidade contra Júnior Miotto. Entre uma delas está o uso excessivo de diárias, na qual teve os bens bloqueados pela Justiça, mas parcialmente liberados no começo de dezembro.
Justificativa
A assessoria de comunicação da Prefeitura de Monte Negro informou ao Rondôniavip por nota que “inicialmente cumpre-nos cientificá-los que não se trata de um aumento de salário, mas apenas uma gratificação temporária, a qual pode ser concedida a qualquer servidor abrangido pela lei municipal, em seu respectivo plano de carreira”.
“No caso em apreço, a lei municipal que amparou a concessão da gratificação de atividades administrativas é o Plano de Cargos, Carreiras e Salários Geral da Administração – Lei n. 632/2015, em seu Artigo 16, §1º. Veja-se sua transcrição:
Art. 16 – Ficam instituídas as gratificações constantes no presente artigo, devidas exclusivamente aos servidores do Poder executivo do quadro efetivo, excluído os profissionais da educação e saúde, dentro das respectivas carreiras, tendo caráter transitório e não se incorporarão ao salário e nem a sua remuneração:
I – Gratificação de Atividades Administrativas;
(…)
§1º – A Gratificação de Atividades Administrativas poderá ser concedida para todos os grupos de cargos, no percentual de 10% (dez por cento) a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento do servidor, será concedida conforme discricionariedade e conveniência do Prefeito, devendo atender as seguintes exigências para concessão:
I – O Chefe do Executivo emitirá Portaria concedendo a gratificação para determinado grupo de cargo;
II – Somente poderá ser concedida a gratificação quando uniforme para todos os servidores daquele cargo, em percentuais iguais;
III – Poderá ser concedida a gratificação para determinado cargo que o chefe do Executivo entenda necessário à concessão;
IV – Quando a concessão ocorrer somente para determinado número de pessoas ou pessoa daquele grupo de cargo, deverá haver a devida justificativa para o benefício nessas condições.
Como se vê, não houve nenhuma transgressão à norma legal, eis que a concessão da referida gratificação é ato discricionário do Gestor, e que se submete ainda aos critérios elencados acima, uma vez que o servidor ora beneficiado com a gratificação atualmente é o único analista jurídico em exercício no cargo ora ocupado neste Município, e que desenvolve suas atividades exercendo funções que vão além do que somente suas atribuições do departamento jurídico, atuando tanto judicial quanto extrajudicialmente, atuando em todos os processos judiciais em todas as instâncias, serviços de organização administrativa do setor, processos licitatórios, processos administrativos do setor de cadastro, cobrança administrativa da dívida ativa, processos administrativos do RH, processos sobre questionamentos jurídicos avulsos, suporte ao gabinete, suporte aos secretários, atendimento a servidores, entre outros.
Ressalta-se por fim, que o salário inicial do cargo de Analista Jurídico é de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme dispõe a Lei Municipal 632/2015, em seu Anexo I, sendo que, contando que seus vencimentos com a progressão na carreira que o servidor já adquiriu com a gratificação transitória ora concedida, sua remuneração bruta ficará no entorno do valor da Remuneração do outro cargo provido por Advogado nesse Município – Assessor de Representatividade Jurídica, que é cargo em COMISSÃO, com salário de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Portanto, trata-se de concessão de gratificação no percentual que o Gestor entende justo para o cargo ocupado e pelas atribuições e funções desempenhadas, utilizando-se de seu poder discricionário e permissão legal, conforme Lei Municipal (http://montenegro.ro.gov.br/LEIS/index.php/2015/501-lei-632-2015/file) acima mencionada para completa ciência e eventual consulta”.
Fonte: RONDONIAVIP