Em decisão publicada na terça-feira (05), o Tribunal de Contas do Estado, por meio do conselheiro plantonista Wilber Coimbra, suspendeu a licitação por meio do edital de Concorrência Pública 24/2015/CPL-GERAL/CML/SEMAD/PVH – SRP n. 54/2015, promovido pela Prefeitura de Porto Velho, por meio da Coordenadoria Municipal de Licitações da Secretaria Municipal de Administração.
O certame tem como objetivo a formação de registro de preços para eventual e futura contratação de empresa especializada em elaboração de projetos de engenharia para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Obras (Semob), cujo valor estimado da contratação chega a R$ 37.119.899,84 (trinta e sete milhões, cento e dezenove mil, oitocentos e noventa e nove reais e
oitenta e quatro centavos).
A abertura das propostas da licitação estava agendada para esta quarta-feira (06), às 09 da manhã, na sala de licitações da Coordenação Municipal de Licitações.
De acordo com o TCE, somente de responsabilidade do presidente da Comissão de Licitação, Sávio Gomes de Brito, houve a inobservância ao disposto no artigo 40, inciso VII c/c art. 3º, §1º, inciso I, ambos da Lei n. 8.666/93, por estabelecer no edital critério de julgamento que pode caracterizar restrição ao caráter competitivo, conforme no item 13 do Relatório Técnico, às fls. ns. 574/597; Inobservância ao disposto no art. 40, inciso X da Lei n. 8.666/93, por indicar em edital critério de aceitabilidade de preços não previsto na Lei de Licitações e contratos em vigor e incompatível com o objeto licitado, consoante item 14 da Peça Técnica, às fls. ns. 574/597; Inobservância ao disposto no art. 40, inciso XIII da Lei n. 8.666/93, por definir no edital cláusulas incompatíveis entre si ao prever a impossibilidade de cotações a título de instalação e mobilização, mas exigir no mesmo edital a obrigação da licitante vencedora em instalar em Porto Velho estruturas físicas, materiais, equipamentos e mão de obra, no prazo de 40 dias, necessários à completa execução do contrato, a teor do item 24 Parecer Técnico, às fls. ns. 574/597; Inobservância ao art. 3º, caput, e § 1º, inciso I, c/c art. 40, inciso XIII, da Lei n. 8.666/93, por prever no edital a exigência de instalações necessárias para execução do objeto contratado, no prazo de 40 dias, sem definir no orçamento o pagamento dessa estrutura, atingindo assim o princípio da igualdade entre os licitantes, podendo, inclusive caracterizar restrição ao caráter competitivo, conforme item 24 do Relatório Técnico, às fls. ns. 574/597; Inobservância ao disposto no art. 40, inciso XI da Lei n. 8.666/93, por não estabelecer no edital as condições de pagamentos, consoante item 25 da Peça Técnica, às fls. ns. 574/597; Inobservância ao disposto no art. 40, inciso XVI da Lei n. 8.666/93, por não indicar no edital as condições de recebimento provisório e definitivo do objeto da licitação, segundo item 26 do Parecer Técnico, às fls. ns. 574/597 e inobservância ao disposto no art. 15, inciso II da Lei n. 8.666/93 e Decreto n. 13.707/14, por deflagrar procedimento licitatório visando estabelecer um sistema de registro de preços em flagrante incompatibilidade com objeto licitado, a teor do item 35 do Relatório Técnico, às fls. ns. 574/597.
Já de responsabilidade da subprocuradora municipal Telma C.L. Melo, que teria emitido parecer jurídico em dissonância aos documentos contidos nos autos do processo administrativo que fundamentou o edital da Concorrência Pública n. 024/2015, em afronta ao disposto no art. 38, Parágrafo único da Lei n. 8.666/93, conforme item 29 e 35 do Parecer Técnico, às fls. ns. 574/597.
O engenheiro Tiago da Costa Beber e o secretário municipal de Obras, Marcelo Reis Teixeira, sendo que o primeiro por teria elaborado e o segundo aprovado o projeto básico, às fls. ns. 184/311, incompleto, em contrariedade com preceito normativo inserto no art. 6º da Lei n. 8.666/93 c/c art. 6º, caput, do Decreto Municipal n. 13.707/14, na forma do item 31
da Peça Técnica, às fls. ns. 574/597.
O chefe da Assessoria Técnica da Semob, Raimundo Aurélio T. Vieira, o membro Erderson Veiga de Almeida, Ana Paula de Oliveira Gomes, também membro e a chefe de divisão de Suprimento, Christiane Ribeiro Gonçalves, por terem elaborado a planilha orçamentária com os preços de referência para a licitação, sem a observância das diretrizes legais para a referida composição, em violação ao preceptivo encartado no art. 40, §2º, inciso II e art. 43, IV, ambos da Lei Federal n. 8.666/93 c/c art. 5º do Decreto Municipal n. 13.707/14, conforme item 32 do Relatório Técnico, às fls. ns. 574/597.
Caso Marcelo Reis Teixeira e Sávio Gomes de Brito descumpram a decisão de suspensão da licitação, estarão sujeitos à multa de 30 mil reais, cada um. Os citados na decisão tem cinco dias, a partir da publicação da decisão, para que comprovem ao TCE a suspensão do edital, com a publicação na imprensa oficial, sob pena de multa, na forma prevista no art. 55, IV, da LC n. 154/96.
Também foi dado o prazo de 15 dias, a contar da notificação pessoal dos agentes públicos e subitens da decisão, para que, querendo, apresentem as razões de justificativas que entenderem pertinentes ao caso, encartando nos autos toda matéria de prova em direito admitida.
Foi ordenada à Controladoria-Geral do Município, representada por Bóris Alexandre Gonçalves de Souza, ou quem lhe substitua na forma lei, que, no prazo de 15 dias, a contar da notificação, apresente relatório circunstanciado conclusivo, enfrentando todos os apontamentos feitos pela SGCE, às fls. ns. 574 a 597, acerca do processo administrativo atinente ao Edital de Concorrência Pública n. 24/2015/CPL-GERAL/CML/SEMAD/PVH – SRP n. 54/2015, com fulcro no art. 74, incisos e parágrafos, da CF/88, c/c art. 51, inciso e parágrafos, da Constituição Estadual de Rondônia, sob pena de responsabilidade solidária.
Fonte: RONDONIAVIP