Em decisão publicada na sexta-feira (12), o ex-prefeito de Cujubim, Ernan Amorim, foi condenado a dois anos e quatro meses de prisão, além do pagamento de 12 dias-multa. O motivo foi a autorização de despesas sem previsão em lei (artigo 359-D do Código Penal), além da omissão, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (artigo 299 do Código Penal).
Como é reincidente em outros crimes já julgados, foi fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena, porém, o juiz de Ariquemes Adip Chaim Elias Homsi, concedeu ao ex-prefeito a chance de recorrer da decisão em liberdade.
De acordo com o Ministério Público Estadual, que mais uma vez, ofertou ação civil pública contra Ernan Amorim, alegou pela prática das condutas previstas nos artigos 359-D e 299, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 05/08/2015. Durante a instrução foram convocadas as testemunhas Gilvan Soares Barata, Mabelino Adolfo Demenegui Munari, Valceni Doré Gonçalves, Silvio Oliveira Santos e Gamaliel Antônio da Silva, todos vereadores de Cujubim. Encerrada esta etapa, segundo o que apurou o Rondôniavip, o Ministério Público apresentou alegações finais pedindo a condenação do acusado.
Já a defesa de Ernan Amorim, limitou-se a apresentar que por sua vez, pediu a absolvição do réu, por ausência de dolo ou culpa do implicado, sustentando também, ausência de dano ao erário.
O Ministério Público e a Justiça conseguiram apurar que os crimes foram realizados por Ernan Amorim. Em depoimento, os vereadores confirmaram as ilegalidades. “A materialidade delitiva restou comprovada, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, sendo eles, Lei Municipal nº 436/GP/2010, que abriu crédito especial no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), diferente do projeto original da referida Lei Municipal nº 436/GP/2010, aliado aos depoimentos. A autoria restou demonstrada, recaindo sobre o réu Ernan Santana Amorim. Depreende-se que a Prefeitura Municipal de Cujubim elaborou Autógrafo de Lei n. 024/2010, o qual dispôs sobre a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), para atender a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças decorrente do Projeto de Lei n. 024/GP/2010 (fls. 80/81). Entretanto, no dia 13 de maio de 2010, publicou duas cópias da Lei Municipal nº 436/2010, sendo que uma estabelecia a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e outra estabelecendo a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). É evidente a inserção de declaração falsa ao texto de lei, com o fim de modificar o valor do crédito autorizado pelo Legislativo municipal, elevando o limite legal para abertura de créditos adicionais, que antes era de R$ 12.000,00 (doze mil reais), para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Corroborando a prova documental, os vereadores inquiridos em juízo foram uníssonos em afirmar que foi aprovado pela Câmara um projeto de lei que autorizava um crédito adicional de R$ 12.000,00 (doze mil reais), contudo, é do conhecimento deles que, posteriormente, a Lei Municipal foi publicada com valor diferente, qual seja, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)”, apontaram os relatos feitos dentro do processo.
Por isso, diante dos fatos, o juiz de Ariquemes Adip Chaim Elias Homsi, aceitou o pedido do MPE para condenar o ex-prefeito de Cujubim, Ernan Amorim. “Julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida da denúncia, invocando os fundamentos ali lançados para condenar Ernan Santana Amorim, já qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 359-D e 299, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo. Passo a dosimetria da pena. Do art. 299 do Código Penal:Em observância ao critério trifásico da aplicação de pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59 do Código Penal, considerando: a) a culpabilidade encontra-se no grau médio diante da reprovabilidade de sua conduta; b) os antecedentes não são favoráveis, conforme Certidão Circunstanciada Criminal, contudo, a reincidência será pesada no momento oportuno da dosimetria; c) pouco se apurou acerca de sua conduta social; d) o mesmo se diga quanto a personalidade do agente; e) os motivos do crime são normais para espécie; f) as circunstâncias do crime são normais para a espécie; g) as consequências foram graves, vez que causou prejuízo ao erário municipal; h) a conduta da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Diante de tais elementos, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. No que tange a pena de multa, fixo em 10 (dez) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes. Face a circunstância da reincidência agravo a pena em 1/6, correspondendo a 02 (dois) meses e 02 (dois) dias-multa, estabelecendo como pena provisória 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Não verifico a ocorrência de causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas nessa fase. Em razão do exposto acima, e a míngua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em definitiva. Do Art. 359-D do Código Penal. Em observância ao critério trifásico da aplicação de pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59 do Código Penal, considerando: a) a culpabilidade encontra-se no grau médio diante da reprovabilidade de sua conduta; b) os antecedentes não são favoráveis, conforme Certidão Circunstanciada Criminal, contudo, a reincidência será pesada no momento oportuno da dosimetria; c) pouco se apurou acerca de sua conduta social; d) o mesmo se diga quanto a personalidade do agente; e) os motivos do crime são normais para espécie; f) as circunstâncias do crime são normais para a espécie; g) as consequências foram graves, vez que causou prejuízo ao erário municipal; h) a conduta da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Diante de tais elementos, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Inexistem circunstâncias atenuantes. Face a circunstância da reincidência agravo a pena em 1/6, correspondendo a 02 (dois) meses, estabelecendo como pena provisória 01 (um) ano de reclusão. Não verifico a ocorrência de causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas nessa fase. Em razão do exposto acima, e a míngua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, torno a
pena provisória de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em definitiva. Estando presente a regra estatuída no art. 69 do Código Penal, pois constato que o agente atuou com desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção de todos os resultados, mediante ações independentes, com liames subjetivos diversos, fica o réu definitivamente condenado ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 dias-multa. Levando-se em conta a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia multa em 05 (cinco) vezes o salário-mínimo vigente a época dos fatos, corrigidos monetariamente desde então (art. 49, do CP). Em razão do montante da pena aplicada ao réu e tendo em vista se tratar de réu reincidente, fixo o regime semiaberto, como regime inicial de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, alínea “b” e“c” do
Código Penal). Por fim, atento às diretrizes constantes no artigo 44 e seus parágrafos do Código Penal, entendo que o réu não poderá se beneficiar com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, uma vez que é reincidente. Da mesma forma, torna-se impossível a aplicação do “sursis”, previsto no artigo 77 do Código Penal. O réu permaneceu solto durante todo o processo, razão pela qual, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados e proceda-se às demais anotações de estilo; b) expeça-se guia de execução, conforme o regime inicial de cumprimento da pena; c) comunique-se ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral), ao II/RO (Instituto de Identificação do Estado de Rondônia) e ao INI (Instituto Nacional de Identificação) sobre o teor desta condenação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP”.
Fonte:RONDONIAVIP