Morador do município de Cruzeiro/SP teve negado pedido de indenização por danos morais, em razão de ter contraído dengue. A 7ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve decisão, entendendo que não ficou demonstrada a responsabilidade da prefeitura.
O autor alegava omissão da prefeitura em adotar procedimentos de prevenção contra a dengue, previstos no calendário sanitário. Sustentava ainda que com a doença ficou impossibilitado de seguir com sua rotina normal e passou por sofrimento, mesmo após a sua recuperação. Por isso, pedia indenização de R$ 10 mil.
Relator do processo, o desembargador Magalhães Coelho ponderou, no entanto, que a omissão não é suficiente para que haja a responsabilização do ente público. Além disso, observou que não há prova de que a prefeitura tenha contribuído para a enfermidade.
“Conforme se extrai dos autos, a epidemia de dengue não se limitou à Municipalidade de Cruzeiro, abrangendo, também, outros municípios da região. Em razão disso, deveria o apelante, ao menos, haver demonstrado que contraiu a enfermidade na referida localidade, mas não o fez.”
FONTE: MIGALHAS