segunda-feira, 9 junho, 2025
No Result
View All Result
Folha Nobre
  • Todas Notícias
  • Rondônia
  • PodCast
  • Expediente
Folha Nobre
No Result
View All Result
Folha Nobre
No Result
View All Result

Concurso público: Diploma deve ser exigido na posse e não na inscrição

16/02/2016
in Concursos, Justiça

O STJ editou a Súmula n.º 266 pacificando o assunto: “o diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não da inscrição para o concurso público“.

Assim, em concursos públicos, a exigência de diploma ou documento análogo comprovando que o candidato efetivamente possui a escolaridade exigida para o exercício do cargo público somente pode ocorrer no momento da posse, não podendo ser exigida no momento da inscrição, como mera condição para a participação no certame.

Dessa forma, editais de concursos públicos que prevejam regra diversa podem e devem ser impugnados por preverem regra contrária ao entendimento firmado pelo STJ.

Explica-se: ainda que o candidato não possua, na data da publicação do edital, condições habilitatórias para atender todas as exigências do edital, nada o impede de efetuar a inscrição no concurso, realizar todas as provas necessárias, inclusive a de conhecimentos específicos. Se aprovado e nomeado para o cargo, antes de tomar posse, o candidato deverá comprovar o preenchimento dos requisitos de escolaridade exigidos, através do respectivo diploma ou documentação correspondente.

E se a organizadora do concurso não respeitar essa regra?

Bom, caso a banca, ainda assim, desrespeite o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o candidato deverá impetrar mandado de segurança com pedido de liminar no juízo competente visando combater o ato praticado pela autoridade coatora.

Considerando que o mandado de segurança possui prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para ser proposto, a dúvida que pode advir é: a partir de quando se conta tal prazo? Ora, não há nenhuma dúvida! O prazo decadencial deve ser contado a partir da data da eliminação do candidato.

Isso porque o ato a ser combatido no Poder Judiciário é o ato administrativo que determinou a eliminação indevida do candidato no concurso público, a partir da divulgação dos nomes dos candidatos habilitados a prosseguirem no certame.

É certo que a Administração Pública e as bancas organizadoras tentam aplicar o entendimento de que o prazo para impetrar o mandado de segurança deve ser contado a partir da publicação do edital, enquanto instrumento convocatório.

Registre-se, desde já, que o artigo 1º, da Lei n.º 12.016, de 07 de agosto de 2009, definiu que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito individual líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, com ilegalidade ou abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

O STJ analisou a questão do prazo decadencial para esse caso, conforme divulgado em seu Informativo de Jurisprudência n.º 473. Restou demonstrado que a 2ª Turma do STJ, ao julgar o REsp n.º 1.230.048-PR, entendeu que o referido prazo se inicia não com a publicação do edital, mas com o ato de exclusão.

Considerou-se que antes da exclusão não haveria violação a direito líquido e certo do candidato, “pois ele apenas detinha a mera expectativa de ser aprovado. Com a aprovação, a regra editalícia passou a ser-lhe aplicável, surgindo seu interesse de agir no momento em que o ato coator (eliminação) efetivou-se”.

Essa decisão elimina qualquer dúvida e impõe um parâmetro importantíssimo para casos semelhantes, de forma que os candidatos a concursos públicos sejam respeitados em seus direitos e interesses, podendo atacar atos abusivos e ilegais praticados pela Administração Pública ou pelas respectivas bancas organizadoras.

Precedentes:

AgRg no Ag 110559 DF 1996/0028750-3 – Decisão:10/08/1999 – DJ DATA:13/09/1999 PG:00086 RSSTJ VOL.:00020 PG:00241 RSTJ VOL.:00155 PG:00489

REsp 131340 MG 1997/0032655-1 Decisão:25/11/1997 DJ DATA:02/02/1998 PG:00125 JSTJ VOL.:00002 PG:00375 REVJMG VOL.:00143 PG:00365 RSSTJ VOL.:00020 PG:00245 RSTJ VOL.:00155 PG:00501

REsp 173699 RJ 1998/0032014-8 Decisão:09/03/1999 DJ DATA:19/04/1999 PG:00158 RSSTJ VOL.:00020 PG:00253 RSTJ VOL.:00155 PG:00509 DJ DATA:14/06/1999 PG:00230 RSSTJ VOL.:00020 PG:00257 RSTJ VOL.:00155 PG:00493

RMS 10764 MG 1999/0027699-0 Decisão:16/09/1999 DJ DATA:04/10/1999 PG:00073 RDJTJDFT VOL.:00062 PG:00243 RSSTJ VOL.:00020 PG:00261 RSTJ VOL.:00155 PG:00497

Thiago de Oliveira Soares

Thiago de Oliveira Soares

Advogado, Procurador do Estado de Minas Gerais

• Advogado • Procurador do Estado de Minas Gerais • Procurador-Chefe da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG/MG. • Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais • Pós-Graduado em Direito Processual Civil. • Ex-Procurador na Assessoria Jurídica da Secret…

Tags: Concursodiploma

Podcast

Folha Nobre - Desde 2013 - ©

Welcome Back!

Login to your account below

Forgotten Password?

Retrieve your password

Please enter your username or email address to reset your password.

Log In

Add New Playlist

No Result
View All Result
  • Todas Notícias
  • Rondônia
  • PodCast
  • Expediente

Folha Nobre - Desde 2013 - ©

Este site usa cookies. Ao continuar a usar este site, você concorda com o uso de cookies. Visite a página Política de Privacidade.