O juiz de Direito Edilson Neuhaus, da comarca de Ariquemes, condenou Expedito Gonçalves Ferreira Júnior a pagar R$ 105.245,30 para a A. G. Comunicação Visual Ltda. A empresa recorreu à Justiça alegando que o réu comprou mercadorias durante a campanha eleitoral de 2014 e não fez o respectivo pagamento.
Na sentença, foi especificado que Expedito Júnior, que concorreu ao governo do Estado pelo PSDB, não apresentou defensor. Assim, foi considerado que “o requerido incorreu em revelia e confissão ficta”. Na linguagem jurídica, confissão ficta significa confessar o fato.
O juiz de Direito citou que o ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento sem causa. Em seguida, destacou que aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
“No caso dos autos, a autora comprovou que o réu comprou mercadorias e não fez o respectivo pagamento. Ficou devidamente demonstrado, especialmente através do documento de fl. 08, a existência da dívida. O réu, ciente da cobrança, nada fez, sequer ofereceu defesa, fazendo presumir a ausência do pagamento”, destacou o magistrado.
Expedito Júnior também foi sentenciado a pagar as custas processais e os honorários de advogado, fixados pelo Judiciário em 10% do valor da condenação.
Proc.: 0019608-04.2014.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. G. Comunicação Visual Ltda Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591) Requerido:Eleiçãoes Dois Mil e Quatorze Expedito Gonçalves Ferreira Junior Governador SENTENÇA: Vistos etc.A.G. COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA – ME, qualificada à fl. 3, propôs a presente ação de cobrança em face de ELEIÇÕES 2014 – EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR – GOVERNADOR, alegando, em resumo, que o réu está devendo a importância de R$ 105.245,30, referente à compra de produtos. Juntou os documentos de fls. 8/11.Citado por edital, o réu não constituiu defensor.
Nomeado curador, ofereceu defesa por negativa geral (fl. 48).É o relatório.DECIDO.A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inc. II, do Código de Processo Civil, eis que o requerido incorreu em revelia e confissão ficta (artigo 319, CPC) quanto à matéria de fato, pois embora citada não ofereceu defesa.O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884, do Código Civil, que dispõe:”Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”No caso dos autos, a autora comprovou que o réu comprou mercadorias e não fez o respectivo pagamento.Ficou devidamente demonstrado, especialmente através do documento de fl. 08, a existência da dívida.
O réu, ciente da cobrança, nada fez, sequer ofereceu defesa, fazendo presumir a ausência do pagamento. Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar ELEIÇÕES 2014 – EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR – GOVERNADOR ao pagamento de R$ 105.245,30 (cento e cinco mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento da emissão da nota fiscal de fl. 08 (16/10/2014), à A.G. COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA – ME.
Julgo o feito, com resolução do MÉRITO, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e art. 884, do Código Civil.Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.P. R. I.Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, por 30 dias.
Sem manifestação, arquive-se. Ariquemes-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito
As informações são do Rondoniadinamica