A empresa JBS requereu por meio de Mandado de Segurança que lhe fossem estendidos os benefícios fiscais previstos nos Decretos Estaduais nº 45.515/2010 e nº 45.587/2011.
Relatou a empresa que “possui algumas unidades no Estado de Minas Gerais que não produzem no Estado de Minas Gerais e não realizam o abate e/ou a desossa da carne bovina, mas apenas realizam a venda dos produtos, não usufruindo, portanto, dos benefícios concedidos pelo Estado Mineiro através da legislação mencionada”.
Afirmou, ainda, “que a legislação do Estado de Minas Gerais estabelece diferenciação tributária entre os contribuintes em razão de sua procedência”.
Em primeira instância a liminar foi concedida, sendo a JBS/FRIBOI dispensada do recolhimento do ICMS na situação tratada.
Contra a decisao o Estado interpôs o Agravo de Instrumento de n. 1.0000.16.007512-3/001, cuja relatoria foi atribuída ao Desembargador Fernando de Vasconcelos Lins.
Ao apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso o Desembargador Relator, valendo-se de precedentes do TJMG e do STF, entendeu que “não pode o Judiciário, estender benefícios fiscais, pois se assim o fizer, estará usurpando o princípio da Separação dos Poderes e atuando como legislador positivo, o que lhe é vedado”.
Amparado nesse argumento o Desembargador deferiu o pedido do Estado e suspendeu o cumprimento da liminar.
O mandado de segurança e o agravo de instrumento interposto perante o TJMG estão sob a responsabilidade da 2ª PDA e são acompanhados pelo Procurador Roney Oliveira Junior, que na defesa do Estado demonstrou que, tanto o TJMG por meio das apelações n. 1.0024.11.056499-4/001 e 1.0024.11.056537-1/004, quanto o STF, ao julgar o RE782.376, afastaram categoricamente a tese defendida pelo grupo JBS.
Fonte: Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais.