Em decisão publicada na segunda-feira (07), Claudemir Dias dos Santos, mais conhecido como Bida, será levado a júri popular por ser acusado de mandar matar a ex-mulher, a empresária Geiziane dos Santos, em junho do ano passado. Também serão julgados os dois executores do crime provavelmente no começo do mês de abril, em Ariquemes.
De acordo com o Ministério Público, que ofereceu denúncia à Justiça, “no dia 19 de Junho de 2015, por volta das 20h20min, na BR-421, Km 51, nos fundos do estabelecimento comercial denominado “Posto Tupã”, em Monte Negro, os denunciados, ajustados em concurso com 3ª pessoa, mediante paga, e promessa a recompensa, por motivo fútil, mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida e contra mulher por razões da condição de sexo feminino em que envolve violência doméstica e familiar, MATARAM Geiziane dos Santos, por meio de disparos de arma de fogo que acertaram o seu crânio, sendo a causa eficiente de sua morte.
Consta que CLAUDEMIR, mentor do crime e ex-esposo da vítima, contratou, por R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), duas pessoas para agenciarem a execução da morte da vítima. Assim, cumprindo o contrato assumido, os denunciados contrataram um executor, a pedido do imputado CLAUDEMIR, para ceifar a vida de Geiziane. Infere-se na data fatídica, o executor, valendo-se do auxílio da 3ª pessoa, dirigiu-se a residência da vítima, estacionou a moto nos fundos do imóvel, danificou e superou a cerca elétrica e invadiu a casa. Ato contínuo, já dentro do imóvel, o executor do crime disparou a arma de fogo na direção de uma porta de vidro, quebrado-a e ingressou no interior da residência.
Na sequência, o assassino percebeu que a vítima refugiava-se dentro do banheiro de seu quarto, quando então rompeu a porta do quarto e do banheiro e do banheiro com chutes, alcançou a ofendida e efetuou os disparos de arma de fogo que a atingiram, matando-a.
Como dito, o delito foi cometido mediante paga, visto que o denunciado CLAUDEMIR, ex-marido de Geiziane, contratou, por R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), os dois denunciados, para a agenciarem a morte da vítima, os quais, por sua vez, contrataram outros dois criminosos para executá-la. Os crimes foi cometido por motivo fútil, consistente em ciúmes que o imputado CLAUDEMIR sentia em relação a ex-esposa e vítima Geiziane.
Ainda, foi também cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual foi colhida de surpresa, quando estava no interior de sua residência em horário noturno, não tendo chance de defesa. Por fim, o crime foi praticado contra mulher por razões da condições de sexo feminino, eis que envolveu violência doméstica e familiar, visto que o denunciado CLAUDEMIR não aceitava o fim do relacionamento e, já havia ameaçado sua esposa, conforme inclusive a ocorrência policial nº 232/2015”.
No decorrer da instrução processual, foram inquiridas as testemunhas que foram interrogadas. Dois dos denunciados não compareceram à solenidade, razão pela qual o juízo aplicou-lhe o disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal.
Nas alegações finais, o Ministério Público e o Assistente de Acusação, requereram a pronúncia dos acusados, nos exatos termos do aditamento à denúncia.
Por fim, a defesa de Claudemir Dias dos Santos e de dois dos acusados, nas alegações finais, requereram a impronúncia dos acusados, ao tempo em que a defesa do réu Claudemir Dias dos Santos requereu também a revogação de sua prisão preventiva.
Diante dos fatos, o juiz de Ariquemes, Muhammad Hijazi Zaglout, aceitou a denúncia oferecida pelo MPE pelo assassinato de Geiziane dos Santos, além de manter os acusados em prisão preventiva. “PRONUNCIO o denunciado CLAUDEMIR DIAS DOS SANTOS, vulgo “Bida”, já qualificado na inicial, por infração ao crime descrito no art. 121, §2º, incisos I (mediante paga), II (motivo fútil), IV (recurso que dificultou a defesa da ofendida) e §2º-A, inciso I (feminicídio), do Código Repressivo Penal, na forma dos art. 29, do Código Penal, do Estatuto Repressivo Penal, e determino seja o mesmo submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.
Em obediência ao disposto no artigo 413, § 3º, do Código Instrumental Penal, entendo necessária a manutenção cautelar dos pronunciados, uma vez que permaneceram ergastulados durante toda a instrução processual em decorrência de prisão preventiva e, pelo fato de estarem presentes motivos ponderosos à decretação da custódia cautelar, consubstanciados pelos pressupostos à prisão (fumus comissis delicti), os quais se encontram relacionados no bojo desta decisão (materialidade e autoria) e, ainda, à vista da presença de fundamento à reprimenda legal (periculum libertatis), cujos fundamentos que a decretou e negou o pedido de revogação ficam integrando este decisum e são reforçados pela pronúncia”.
Fonte: Rondoniavip