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Prefeito do interior de Rondônia tem caminhonete apreendida por falta de pagamento

15/03/2016
in Justiça, Rondônia

Mesmo com salário de R$ 18 mil, prefeito de Monte Negro teve o carro particular apreendido por falta de pagamento. Foto: Ilustrativa

Parece que a crise que vem dando dor de cabeça aos prefeitos de pequenas cidades rondonienses, literalmente bateu à porta de um dos chefes do Poder Executivo do interior. Durante o último final de semana, um oficial de Justiça acompanhado por quatro policiais militares apreenderam a caminhonete do prefeito de Monte Negro, Júnior Miotto (PP).

O motivo foi a falta de pagamento das parcelas do financiamento de uma Ford Ranger cabine dupla, cor branca, cujo ano de fabricação foi em 2014 e o modelo de 2015.

O Banco, em suas alegações para conseguir a ordem judicial para recuperar o carro, foi o banco que concedeu o financiamento no valor de R$ 62.054,00 (sessenta e dois mil e cinquenta e quatro reais) em 36 prestações mensais, no valor de R$ 11.811,98 (onze mil, oitocentos e onze reais e noventa e oito centavos), sendo que o valor total do bem é de R$ 134.900,00 (centro e trinta e quatro mil e novecentos reais).

A dívida teria fim no dia 17 de junho de 2018, conforme o contrato de financiamento Nº 2944816278, assinado pelo próprio Júnior Miotto, para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária, celebrado em 17/11/2015, cujo o teor completo o Rondôniavip teve acesso.

O banco também alegou, por meio de sua advogada Rosângela da Costa Corrêa, que “o réu tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 17/12/2015, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014. O autor, seguindo os procedimentos estabelecidos pela Lei 13.043/2014, constituiu a mora do réu, por meio da notificação formalizada por carta registrada com aviso de recebimento. Assim, o débito vencido do réu, devidamente atualizado até 17/12/2015 pelos encargos contratados importa em R$ 13.702,71 (treze mil, setecentos e dois reais e setenta e um centavos), sendo que o valor total para fins de purgação da mora em R$ 72.762,61 (setenta e dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos). Desta feita, cabe ao banco credor o direito de fazer apreender o(s) bem(ns) que lhe foi(ram) fiduciariamente alienado(s) e em seguida promover a sua venda aplicando o respectivo resultado ao pagamento do débito de R$72.762,61 (setenta e dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), correspondente ao principal e acessórios das dívidas vencidas e vincendas do réu, devidamente discriminados. A consolidação da propriedade deverá ocorrer livre de ônus, o que inclui a não cobrança de quaisquer tributos, multas, diárias de pátio e outros encargos de responsabilidade do devedor, réu neste processo, nos termos do artigo 1368 B do Código Civil, com nova redação conferida pela Lei 13.043/2014. Assim, com fundamento no artigo 3º. e seus parágrafos do já citado diploma legal, com as alterações dadas pela Lei 10.931/2004 e Lei 13.043/2014, pede a Vossa Excelência para: a) conceder liminarmente, a BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) descrito(s) no item 2 (dois) retro, com a consequente expedição de OFÍCIO AO DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM (IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio etc.) anteriormente à consolidação da propriedade, bem como OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto ao Banco autor ou a quem este indicar, anteriormente à consolidação da propriedade. b) determinar a inclusão da presente Busca e Apreensão no RENAVAM para impossibilitar a venda do veículo a terceiro (art. 3°, § 9º) através do Sistema Renajud ou, caso indisponível, seja feita através de ofício ao Departamento competente, ordenando sua restrição à circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelas forças policiais, com imediata comunicação ao representante do credor fiduciário, adiante nominado. c) determinar a citação da ré (réu) na pessoa de seu representante legal (caso a ré seja empresa) para querendo no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida indicada no item 03 (três) da presente inicial, acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor total, conforme julgamento do STJ, proferido no Recurso Repetitivo n. 1.418..593- MS, hipótese na qual o(s) bem(ens) lhe será(ao) restituído(s) livre do ônus da alienação fiduciária e ou para no prazo de 15 (quinze), sob pena de revelia, contestar e acompanhar a presente ação, até final decisão. d) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a ré efetue o pagamento da totalidade do débito, tornar definitiva a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do(s) bem (s) objeto da demanda, em mãos do autor, tudo conforme disposição legal, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 3.º do Dec. Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 56 da Lei 10.931/04. e) O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, de acordo com o §14 do art. 3º, do Dec. Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04. f) Na hipótese do descumprimento §14 do art. 3º, do Dec. Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04, requer seja arbitrado multa diária, a ser paga pelo réu, até o efetivo cumprimento. g) condenar a ré (réu) ao pagamento das custas e honorários advocatícios”.

Diante dos fatos, o juiz da terceira vara cível de Ariquemes, Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, aceitou o pedido para busca e apreensão da caminhonete comprada pelo prefeito de Monte Negro, que cumpriu a ordem judicial sem criar atritos com o oficial de Justiça, além de devolver o veículo em boas condições de conservação, conforme termo de vistoria que a reportagem teve acesso com exclusividade. “No mesmo mandado deve o devedor ser citado para: No prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor, circunstância que o bem deverá lhe ser restituído; Apresentar reposta no prazo de 15 dias a contar da execução da liminar; Caso não pague nem apresente resposta, poderá ser proferida sentença onde se consolidarão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem do patrimônio do credor fiduciário”.
Fonte: RONDONIAVIP

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Tags: apreensãoJunior MiottoMonte NegroRondonia

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