Em seu Facebook, o senador Ronaldo Caiado, do Democratas de Goiás trouxe uma gravíssima denúncia: a Presidente Dilma Rousseff teria consultado o Ministério da Defesa sobre a possibilidade de decretar “Estado de Defesa”, medida extrema prevista pela Constituição em seu artigo 136. O texto que abre o artigo é claríssimo: “O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza”.
Onde a ordem pública está sendo ameaçada no Brasil, exceto no Planalto de Dilma? Onde a paz social está sendo ameaçada por grave e iminente instabilidade institucional, senão a instabilidade que vem sendo provocada por Dilma e seu governo? Qual a calamidade de grandes proporções na natureza, exceto o calamitoso governo Dilma?
A denúncia de Caiado tem de ser apurada.
Não há motivo sequer para cogitar uma media extremada destas em tempos de absoluta normalidade institucional.
Se a denúncia de Caiado for comprovada, Dilma tem de ser afastada da cadeira Presidencial o quanto antes, sob pena de convulsionar um país que já está virado em uma panela de pressão.
A decisão tem de passar pelo Congresso. Mas ainda que por 24 horas, Dilma poderia governar como uma ditadora sem que ninguém pudesse impedi-la.
CONFIRA O ARTIGO 136, QUE DARIA A DILMA PODERES QUASE DITATORIAIS:
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I – restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.