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A Construtora não pode reter porcentagens abusivas na desistência da compra do imóvel

02/05/2016
in Notícias

 
Coluna Direito Resumido – Na atual situação situação econômica do país as construtoras estão se aproveitando do momento de dificuldade dos interessados na compra de imóveis e oferecendo imóveis sem informar adequadamente aos compradores os valores das parcelas que deverão ser pagas e as taxas que incidirão sobre tais parcelas, prejudicando os consumidores.
Apenas após assinado o contrato é que os boletos para pagamentos com valores superiores ao que havia sido combinado chegam para que os compradores efetuem o pagamento, com a incidência de taxas que não eram de conhecimento dos compradores e que muitas vezes não deveriam incidir.
As diferenças dos valores combinados e que efetivamente são cobrados costumam ser substanciais, dificultando o pagamento pelos compradores e fazendo com que se tornem inadimplentes perante à construtora, sem a mínima condição de prosseguir com aquela obrigação.
Ocorre que, ao solicitar a extinção do contrato e a respectiva devolução do imóvel, as construtoras muitas vezes não devolvem os valores pagos ou oferecem a devolução de quantias irrisórias, como dez a quarenta por cento do valor já pago.
Os consumidores devem ficar atentos à essa prática adotada pelas construtoras para não permitir que as mesmas enriqueçam de forma ilícita com o dinheiro do trabalho do consumidor.
O entendimento judicial é que, mesmo que o contrato tenha previsão em contrário, o comprador de um imóvel tem o direito de desistência de sua compra, tendo direito à devolução de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do valor já pago em uma só parcela, não podendo a construtora reter maiores valores.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de permitir à construtora a retenção de no máximo 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores já investidos pelo comprador do imóvel apenas para que possa ser ressarcida pelas despesas administrativas com a divulgação, comercialização e corretagem do imóvel adquirido, não podendo reter mais nenhum valor do consumidor e devendo proceder com a extinção do contrato.
O mais comum quando o comprador desista do negócio poucos meses após a compra, sem qualquer prejuízo para a construtora, é de que o valor a ser devolvido seja de 90% (noventa por cento) do valor já pago pelos adquirentes, permitindo que seja retido apenas 10% (dez por cento) pela construtora.
Caso a construtora se negue a realizar a devolução conforme entendimento judicial, o consumidor deve ajuizar uma ação requerendo a devolução desses valores com a devida correção monetária e juros legais.
Previsões em contrário no contrato de compra e venda do imóvel serão consideradas nulas por serem abusivas conforme artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor.
 
Lorena Muniz e Castro Lage
OAB/MG 163.448
Advogada sócia no escritório Lage & Oliveira Sociedade de Advogados e pós graduanda em Direito Civil Aplicado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
[email protected]

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Tags: Direito ResumidoLorena Muniz e Castro Lage

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