Ariquemes, RO – Em decisão publicada na segunda-feira (06), Paulo Ribeiro Mendes, foi condenado a 19 anos de prisão em regime fechado por ter matado à golpes de facão e com um tiro, a companheira Ilce Hidessann, em novembro de 1993.
O acusado passou 22 anos foragido, foi capturado em dezembro do ano passado. Julgado, terminou considerado culpado pelo crime, após sessão do júri popular realizado em Ariquemes.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, o crime aconteceu em 21/11/1993, tendo Paulo fugido após cometer o crime e teve a prisão preventiva decretada em 17/11/1998, entretanto, foi capturado somente em 17/12/2015.
Ainda segundo o MPE, “na manhã do dia 21/11/1993, o denunciado desferiu golpes, provavelmente de facão, e efetuou um tiro contra a vítima Ilce Hidessann, sua companheira, causando-lhe a morte, de forma cruel e mediante dissimulação, uma vez que teria atraído a vítima para pescar no Rio Branco, localizado em Ariquemes. De acordo com as informações da autoridade impetrada, a denúncia foi recebida em 17/11/1998 e designado o interrogatório do paciente para o dia 16/12/1998, oportunidade em que este se fez ausente, mas foram ouvidas as testemunhas e mantida a decretação da sua prisão preventiva. O paciente foi localizado e preso, no dia 17/11/2015. Ainda em 1998, a prisão preventiva do paciente foi decretada em razão da existência de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, considerados os depoimentos de testemunhas e demais provas produzidas, visando, principalmente, garantir a aplicação da lei penal, como fundamentou a autoridade judiciária”.
O Ministério Público ainda destacou que “[…] Há informações, outrossim, de que logo após o crime o réu deixou o distrito da culpa, colocando-se em lugar incerto e não sabido, tanto que sequer foi ouvido na fase de inquérito, embora tenha sido decretada a sua prisão temporária. Ora, o paciente passou mais de 22 anos foragido do distrito da culpa, em razão da suposta prática de crime grave e hediondo, sendo perfeitamente válida a manutenção da sua prisão para garantir a aplicação da lei penal, uma vez que solto, nada impede que o paciente fuja novamente e frustre o andamento da ação penal”, apontou o órgão ministerial que pediu a condenação de Paulo Ribeiro Mendes.
Diante dos fatos e provas materiais, o juiz de Ariquemes, Alex Balmant, condenou o réu a 19 anos de prisão, em regime fechado. Paulo não poderá recorrer em liberdade, já que ficou foragido por mais de duas décadas, conforme verificou o Rondôniavip na sentença. “Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, exercendo o juízo de discricionariedade vinculada, fixo a PENA-BASE em 17 (DEZESSETE) ANOS DE RECLUSÃO. Inexistem circunstâncias atenuantes. Milita em desfavor do condenado a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “f” (coabitação) – (Apelação Criminal nº 0380817-69.2001.8.13.0433 (1), 3ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Paulo Cézar Dias. j. 03.11.2015, maioria, Publ. 13.11.2015) – conforme depoimentos judiciais (f. 107), razão pela qual agravo a reprimenda em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. Não existindo causas de diminuição e aumento de pena a serem analisadas, fica o réu condenado DEFINITIVAMENTE ao cumprimento da pena de 19 (DEZENOVE) ANOS DE RECLUSÃO, eis que entendo esse patamar como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Com fundamento no art. 387, § 2º, do Estatuto Processual Penal, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 12.736/2012, comprovada a existência da prisão provisória do sentenciado, desde o dia 19.11.2015 (f.130), ou seja, por 06 meses e 19 dias, fica o réu condenado a pena de 18 anos, 05 meses e 11 dias, passando esta sanção ser considerada exclusivamente para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, o qual, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, deverá ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis, tendo em vista que o denunciado não preenche os requisitos objetivos exigidos à concessão da benesse (art. 44, inc. I c/c art. 77, inc. III ambos do CP). Em decorrência de estarem presentes os motivos ponderosos à decretação da custódia preventiva, consubstanciados pelos pressupostos à prisão (fumus comissis delicti), os quais se encontram relacionados no bojo desta decisão (materialidade e autoria) e, ainda, à vista da presença de fundamento à reprimenda legal (periculum libertatis), que se revela pela necessidade de se preservar a ordem pública, ante as razões elencadas no ato judicial em que decretou a custódia cautelar do réu (fls. 93/94), denegou a ordem do habeas corpus n. 0000523-67.2016.8.22.0000 (f. 208) e negou o direito do mesmo recorrer em liberdade, por ocasião da pronúncia (fls. 117/119), os quais ficam integrando este decisum, com fincas no art. 312 c/c art. 492, § 1º, alínea “e”, do Estatuto Processual penal, com nova redação dada pela Lei Federal nº 11.719, de 20 de junho de 2008, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade”.
Fonte:RONDONIAVIP