Em decisão publicada na última segunda-feira (06), o Tribunal de Justiça de Rondônia absolveu o ex-prefeito de Ariquemes, José Márcio Londe Raposo e equipe, foram absolvidos em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual por suposta improbidade administrativa.
A decisão é em primeiro grau e cabe recurso.Além de José Márcio, ainda foram citados Marcelo dos Santos, Niltom Edgard Mattos Marena., Selma Cristina de Almeida Gerolin, Carolina Lutz e a empresa Equipav SA Pavimentação Engenharia e Comércio.
De acordo com o MPE, o grupo teria cometido atos de improbidade administrativa enquadrados ao artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), porque os requeridos teriam ofendido aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade, previstos nesta Lei e na CF/88, fazendo a ressalva de que o dano ao erário público do Município de Ariquemes só não se concretizou em razão da atuação preventiva do Ministério Público, que em ação judicial, anulou o contrato que os requeridos e a Autarquia de Saneamento de Ariquemes – Saneari – firmaram com a EQUIPAV (autos n. 0007467-55.2011.822.0002 da 4ª Vara Cível), cuja decisão já transitou em julgado.
Ainda segundo o Ministério Público, o órgão instaurou Inquérito Civil para investigação dos fatos em tela, oportunidade em que teria ouvido os requeridos, apurando que, em 02/2011, os acusados apresentaram projeto de lei à Câmara de Vereadores, e sendo aprovada a referida proposta, criaram, por meio da Lei Municipal 1608/2011, a Saneari.
O propósito dos requeridos era retirar a prestação de serviço público de abastecimento de água da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (Caerd), passando ao controle municipal, e cuja prestação do serviço já planejavam executar por meio da determinada empresa que pretendiam contratar, a Equipav, pessoa jurídica esta que já era “carta marcada” para ser vencedora. Narrou que, no dia seguinte à aprovação da lei municipal que criou a Saneari, os citados instauraram processo administrativo com dolo de burlar a lei e beneficiar a referida pessoa jurídica.
O órgão ministerial, conforme apurou o Rondôniavip, ainda alegou que naquele processo administrativo fizeram a contratação de forma direta, sendo que os atos do processo administrativo já estavam previamente ajustados, de modo que em um único dia, 24/02/2011, quase todos os atos do processo foram praticados: o Município instaurou o processo, nomeou a cúpula da Saneari; determinou-se a análise de abastecimento de água do Município, houve apresentação de Nota Técnica em 15 laudas, parecer jurídico quanto a legalidade, e foi elaborado Termo de Referência. E ainda solicitadas as propostas comerciais de várias empresas situadas Brasil a fora, concedendo-se prazo exíguo de 05 dias, que permitiu a Equipav apresentar proposta de menor preço porque já tinha prévio conhecimento do intuito dos requeridos. Com a apresentação das propostas, a Equipav efetivamente conseguiu ser a de menor preço. Havendo parecer favorável do Procurador, foi homologada a proposta pela Sanari e, apenas 02 dias após, houve celebração do contrato com a Equipav.
O MPE afirmou que a Equipav já mantinha representação em Ariquemes e que anteriormente o prefeito, José Márcio, em busca de analisar sistemas de abastecimento de outros municípios, o único visitado foi de Campo Grande/MS, município onde a Águas de Gariroba, empresa do grupo Equipav, é concessionária.
O outro argumento é que, não sendo razoável nem jurídico, sem prévio processo administrativo que pusesse fim à situação jurídica da Caerd, e ainda sem justificativa plausível para atuação emergencial, a tentativa de reversão dos serviços municipais foi contrária o disposto na Lei Federal 11.445/2007 que dispõe sobre a retomada dos serviços públicos. Aduziu que não houve prévio processo administrativo e que foi utilizada estrutura de força e coerção estatal, por meio de Guarda Municipal e de seguranças particulares, arrombaram o prédio e coagiram empregados da Caerd.
Por fim, fundamentou seu pedido na violação aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, alegando a violação ao dever de licitar ante a ausência de enquadramento ao artigo 24, IV (dispensa de licitação), enquadrando-lhes a improbidade administrativa do artigo 11 da LIA, pela constatação de dolo na conduta dos requeridos. Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar-lhes pela prática de improbidade administrativa (art. 11 da LIA) com aplicação das sanções do artigo 12, III, da Lei 8429/92, bem como, a intimação do Município de Ariquemes para, em querendo, integrar a lide como litisconsorte ativo.
A requerida EQUIPAV apresentou defesa negando a prática de qualquer conduta ímproba, assim como suposto dano ao erário municipal afirmando inexistir enquadramento da conduta ao artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Reconheceu ter atendido ao chamado do Município pois trata-se de uma empresa existente há mais de 50 anos com representação estabelecida em Rondônia, na cidade de Ji-Paraná, e por atender a melhor proposta apresentada ao município, pretendia efetivamente prestar o serviço.
A empresa ainda argumentou que não era seu o dever de aferir tampouco de questionar da “situação de urgência” para dispensa de licitação, acatando a ideia de que o Município pretendia mudar o prestador do serviço. Outrossim, aduziu que o julgamento procedente da ação civil pública anterior que tramitou na 4ª Vara Civil não permite um pré-julgamento tampouco a constatação de dolo na atuação da requerida, pois não houve pagamento à Equipav. Afirmou que, se houve desvirtuamento do processo licitatório, não implicaria em improbidade pois não houve nenhum resultado prático. Rebateu a alegação de que houve conluio, seja pelo fato de terem sido convidadas poucas empresas para apresentação de propostas, seja pelo prazo exíguo, pois entendeu ser condizente com a rapidez em que o Município buscava a solução do problema de abastecimento de água. Afirmou que a proposta foi elaborada com base no Plano Municipal de Saneamento que era público e já havia sido disponibilizado para todos interessados, sendo que a Caerd não tem feito investimentos necessários. Ao final, pugnou pela rejeição da ação civil, excluindo-se a Equipav do polo passivo por ausência de dolo ou culpa. Juntou procuração e cópia de Termo de Quitação Geral e Recíproca em relação ao Contrato nº 01/2011 assinado entre as Saneari e Equipav.
Todos os apontados pelo Ministério Público Estadual apresentaram defesa. O ex-prefeito José Márcio arguindo sua ilegitimidade passiva e argumentou que o processo de despesa foi deflagrado pela Saneari e o contrato n. 01/2011 formalizado após devidas autorizações legislativas e o devido processo legal. Aduziu que simplesmente cumpriu com sua obrigação inerente ao cargo, não podendo ser responsabilizado, pois a atribuição foi delegada aos órgãos de controle, sejam eles Controladoria, Conselho Municipal e ao Diretor da pasta. Não sendo suas as funções de acompanhamento e de fiscalização, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Na segunda preliminar, arguiu a inépcia da inicial, pela ausência de correlação lógica entre os fatos e o pedido, alegando inexistir conduta ímproba e dano ao erário. No mérito da defesa preliminar, reafirmou não ter praticado dano ao erário tampouco violado os princípios norteadores da Administração Pública, rejeitando as alegações de dolo ou culpa. A ausência do dolo ou culpa poderia ser demonstrada, segundo o corréu, pelo fato de que houve o Edital 002/CPS/2011, em que firmado o contrato destinado ao fornecimento de água deste município, resumindo sua atuação pessoal a homologar o certame. Nessa esteira, afirmou que foi elaborado um projeto básico nos termos da Lei 8666/93, exigindo-se toda documentação para a formalização do processo, bem como inexiste qualquer pagamento com recursos públicos. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, bem como, no mérito, a rejeição de plano da ação civil.
Diante dos fatos e alegações, o juiz de Ariquemes, Muhammad Hijazi Zaglout, rejeitou o pedido de condenação por improbidade administrativa contra o ex-prefeito José Márcio e equipe, segundo o que verificou o Rondôniavip na sentença publicada. “Com todas essas ponderações, conclui-se inexistir ato capaz de demonstrar a má-fé e desonestidade – apesar da inabilidade administrativa e verdadeira precipitação – em intensidade suficiente para configurar improbidade administrativa e justificar uma SENTENÇA condenatória nas sanções previstas na legislação correspondente. Essa anunciada inabilidade, ressalte-se, também é insuscetível de configurar ato de improbidade administrativa, conforme entendimento firmado pelas Cortes Superiores. Posto isso, JULGO, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em litisconsórcio ativo ulterior com o MUNICÍPIO DE ARIQUEMES, qualificados à fl. 03 e 36, movem ação civil pública em desfavor de JOSÉ MÁRCIO LONDE RAPOSO, MARCELO DOS SANTOS, NILTON EDGARD MATTOS MARENA, SELMA CRISTINA ALMEIDA GEROLIM, CAROLINA LUTZ e EQUIPAV S/A PAVIMENTAÇÃO, ENGENHARIA E COMÉRCIO. Por conseguinte, resta resolvido o MÉRITO da causa”.
Fonte:RONDONIAVIP