Coluna Direito Resumido – A Lei 9.870 de 1999 regulamenta as anuidades escolares e dá outras providências, dispondo que o aluno inadimplente não pode ser desligado e nem sofrer quaisquer tipo de punições acadêmicas durante o curso do semestre ou ano letivo, tais como, deixar de participar de atividades avaliativas ou ser constrangido devido à inadimplência com a instituição de ensino.
O desligamento do aluno da instituição de ensino devido a inadimplências somente poderá ocorrer ao término do ano letivo, ou, em caso de ensino superior, ao término do semestre letivo, quando a instituição de ensino adotar o regime didático semestral.
Importante saber que mesmo em caso de inadimplência ou de existência de ações legais de cobranças judicias, os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior são obrigados a expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos mediante solicitação do próprio aluno ou de seu responsável, não podendo se eximirem dessa obrigação apenas pelo fato de o aluno estar inadimplente com a instituição.
A instituição de ensino poderá realizar cobranças extrajudiciais ou até mesmo judiciais para o recebimento dos valores de atraso das mensalidades escolares, entretanto, não poderá impedir a transferência do aluno ou puni-lo devido à inadimplência.
Vale destacar ainda que Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 725.955 – SP) definiu, com base no artigo 6º da lei em comento, que em caso de interesse em cobrança judicial por atraso de mensalidade escolar a instituição de ensino somente poderá fazê-lo após o atraso das mensalidades por mais de noventa dias.
Nesse sentido, vale destacar também que mesmo inadimplente no curso do semestre ou ano letivo, a instituição de ensino não poderá retirar o direito do aluno de fazer as provas escolares e demais atividades avaliativas, não poderá reter os seus documentos escolares, não poderá humilhá-lo ou ameaçá-lo, bem como não poderá aplicar quaisquer tipos de penalidades pedagógicas devido à este fato.
Lorena Muniz e Castro Lage
OAB/MG 163.448
Advogada sócia no escritório Lage & Oliveira Sociedade de Advogados e pós graduanda em Direito Civil Aplicado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.