cordiais saudações.
Hoje trago a vocês uma breve explicação em torno dos protestos de certidão de divida ativa que os Fiscos em todo o país vem executando em desfavor dos devedores de tributo, como forma de coação sobre o contribuinte para o pagamento da dívida fiscal.
Em verdade é a Certidão da Dívida Ativa – CDA – um mero documento que atesta a condição de devedor do contribuinte em detrimento de determinado ente tributante, sendo que a inscrição na dívida ativa já torna a existência do débito de conhecimento público, e, além disso, os órgãos públicos já contam com entidades específicas tal como o Cadin, para centralizar as informações sobre os seus devedores.
E por outro lado, sendo o protesto o ato “pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida” – art. 1º da lei federal 9492/1997, conclui-se, portanto, que, tanto a CDA quanto o protesto tem a mesma finalidade, qual seja, de atestar e tornar pública a inadimplência de determinada pessoa. Nesse contexto, o protesto da dívida ativa é ato desnecessário, configurando um bis in indem, uma vez que a própria inscrição da dívida ativa tem os mesmos efeitos.
A tese acima esposada foi acolhida no acórdão do recurso de apelação n. 1049848-86.2014.8.26.0053, julgado em 16/06/2016, em que foi relator o Desembargador Décio Notarangeli, que adota o entendimento já estabelecido em outras Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tal desembargador fez constar no acórdão que realizar o protesto da dívida ativa “é atentar contra o princípio da legalidade a que se acha adstrita a Administração”, acrescentando que “o protesto não tem qualquer finalidade senão constranger o devedor a recolher o tributo à margem do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), com ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), numa reedição de práticas historicamente repudiadas pelo STF”.
Destarte, decisões como esta proferida pelo TJSP devem ser tidas como uma vitória na interpretação da legislação em favor dos contribuintes, o que se espera que seja levado em consideração no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5135, pelo STF, cuja decisão será a definitiva sobre a matéria que trata da inconstitucionalidade do protesto da Certidão de Divida Ativa.
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Cordialmente,
Nathália Oliveira.