Dica: O acusado possui o direito de mentir?
Alguns doutrinadores entendem que o acusado possui sim o direito de mentir, por não existir o crime de perjúrio no ordenamento pátrio.
No entanto, com a devida vênia, não se pode concordar com a assertiva de que o princípio do “nemo tenetur se detegere” assegure o “direito” à mentira.
Isso porque, em um Estado Democrático de Direito, não se pode afirmar que o próprio Estado assegure aos cidadãos direito a um comportamento antiético e imoral.
Na verdade, por não existir o crime de perjúrio no ordenamento jurídico brasileiro, pode-se dizer que o comportamento de dizer a verdade NÃO é exigível do acusado, sendo a mentira TOLERADA, porque dela não pode resultar nenhum prejuízo ao acusado.
Logo, como o dever de dizer a verdade não é dotado de coercibilidade, quando o acusado mente, essa mentira há de ser tolerada por força do princípio do “nemo tenetur se detegere”.
A esse respeito, concluiu o STF que, no direito ao silêncio, tutelado constitucionalmente, inclui-se a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal.
Por fim, salienta-se que, tem prevalecido o entendimento de que o direito ao silêncio NÃO abrange o direito de falsear a verdade quanto à identidade pessoal. Para o Supremo, tipifica o crime de falsa identidade o fato de o agente, ao ser preso, identifica-se com nome falso, com o objetivo de esconder seus maus antecedentes.
Outrossim, segundo a Súmula 522 do STJ, é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.
Portanto, nota-se que não é que o acusado possui o direito de mentir, mas tendo em vista a inexistência do crime de perjúrio no ordenamento jurídico brasileiro, pode-se dizer que o comportamento de dizer a verdade NÃO é exigível do acusado, sendo a mentira TOLERADA, porque dela não pode resultar nenhum prejuízo ao acusado.
Bibliografia: Renato Brasileiro.