“A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de conduta antissindical do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro em face da Infoglobo Comunicação e Participações S. A.. O Sindicato buscou a Justiça do Trabalho em razão da publicação, no jornal”O Globo”, de editoriais críticos à sua atuação, que teriam objetivos escusos. Os textos versam sobre a morte do cinegrafista Santiago Andrade, da Rede Bandeirantes de Televisão, em 10 de fevereiro de 2014.
Para o Sindicato dos Jornalistas, os editoriais tinham intenção ilícita de formação de uma entidade de classe paralela que pudesse ser controlada pelo sindicato patronal. Alegou, ainda, que os textos publicados nos dias 11 e 12 de fevereiro de 2014 colocaram o Sindicato e sua diretoria como inimigos da categoria e como cúmplices da morte do jornalista, com o objetivo de difamar a entidade de classe, para fragilizar sua atuação sindical.
Em sua defesa, o jornal”O Globo”negou a existência de atos ilícitos nos editoriais capazes de ensejar danos de natureza extrapatrimonial. Afirmou, ainda, que não houve difamação ou conduta antissindical, invocando a liberdade de expressão prevista na Constituição Federal.
Para o juiz Substituto do Trabalho Delano de Barros Guaicurus, que proferiu a sentença na 1ª VT/RJ,” não se pode admitir que uma empresa de comunicação, em uma publicação que se destina ao público em geral e não só a seus empregados, seja censurada em seu direito de opinar e criticar a atuação do sindicato de seus empregados em um episódio de relevância internacional “.
O entendimento do juiz foi acompanhado pelo desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, em seu voto. Para o relator do acórdão, não há nas publicações fato narrado que não seja inverídico, conforme admitido pelo próprio Sindicato, e que possa configurar atentado moral ou o abuso do direito de informar.
Sobre o trecho de um dos textos publicados no jornal -” a morte de Santiago Andrade tem de servir, ao menos, para uma intensa e profunda reflexão sobre distorções escondidas nos subterrâneos de militâncias (…) e em sindicatos de jornalistas aparelhados e desconectados da profissão “-, o desembargador assinalou que” embora imbuído de severo conteúdo crítico à autuação do sindicato obreiro, revela um embate político-ideológico, uma divergência sobre a forma de ver a vida e de como organizar a sociedade, entre o sindicato e o periódico “.
O relator observou, também, que o”o editorial de um jornal não se constitui propriamente matéria jornalística, embora possa conter notícias sobre fatos relevantes à sociedade, mas expressa a opinião dos proprietários do veículo de comunicação sobre algum fato. Nesse caso, não há propriamente uma liberdade de imprensa, mas de opinião, de livre manifestação do pensamento dos proprietários do jornal sobre algum fato. Daí porque mostra-se legítimo alguém com interesse contraposto à categoria profissional expressar a sua crítica à conduta do sindicato dos trabalhadores no episódio do cinegrafista morto”.”
Fonte: TRT RJ