A juíza de Direito Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza, da 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Porto Velho, condenou Elmo Timm e Delma Ferreira em ação civil pública ambiental.
Para obter a condenação, o Ministério Público de Rondônia (MP/RO) alegou, resumidamente, que ambos são residentes na “Fazenda Presente de Deus”, na Reserva Extrativista Jaci-Paraná – RESEX, onde no período de 2001 a 2013 desmataram 224,4248 hectares de floresta amazônica nativa para possibilitar a formação de pasto para alimentação de 300 bovinos e 147 animais pequenos.
Cabe recurso da decisão.
O MP/RO destacou ainda que os dois, mesmo sabendo que as terras estão inseridas na Unidade de Conservação, peticionaram o licenciamento junto a Secretaria de Estado e Desenvolvimento Ambiental (SEDAM), requerendo a regularização da área, o que fora indeferido.
Em seguida, narrou a acusação que além da ocupação irregular de Timm e Delma sem autorização do poder público, a principal atividade realizada na área, que se trata de criação de animais, vem causando graves danos a integralidade da aludida Unidade de Conservação.
Citados, os réus afirmaram residir na área há mais de 17 anos sem qualquer oposição do Estado, afirmando que seus sustentos advêm de recursos do local.
“Importante salientar que os requeridos não apresentaram nenhum documento aos autos, para apresentação de sua defesa, somente descrevendo situação econômica e social, restando evidente a ausência de elementos capazes de formar o convencimento deste juízo acerca de seu direito. Conforme comprovado pelo Parquet, os requeridos tentaram regularizar a posse, no entanto o pedido fora indeferido, haja vista ser a área uma Unidade de Conservação, destinada as populações extrativistas tradicionais”, destacou a magistrada.
Em seguida, disse:
“Tendo a SEDAM, encaminhado os documentos ao Ministério Público para providências, diante da constatação de irregularidade na exploração (fl. 26). Assim, pelas considerações elencadas, resta constatado que os requeridos praticaram o desmatamento mencionado na inicial, cabendo analisar neste momento as medidas cabíveis”, asseverou.
Também abordou que:
“No caso dos presentes autos, haja vista os elementos de provas encartados a exordial, denota-se a presença dos três pressupostos legais, devendo, assim se impor a condenação dos requeridos pelos danos causados ao meio ambiente. Os danos ambientais foram comprovados nos autos, mediante os documentos juntados as fls.15/31, referente ao inquérito civil elaborado pelo Ministério Público, bem como pelas informações prestadas pelo IBAMA”, anotou.
E concluiu:
Assim, tendo em vista o exposto, tem-se configurada a responsabilidade dos Requeridos, cabendo aos mesmos proceder a recuperação dos danos ambientais constatados no local individualizado na inicial, sujeito à proteção integral, não restando caracterizada nenhuma hipótese que poderia, eventualmente, eximi-los da obrigação de reparação”, finalizou a juíza.
Confira abaixo a íntegra dos termos da decisão
Fonte: Rondoniadinamica