O ex-deputado Estadual e atual diretor da Caerd, em Ji-Paraná, Euclides Maciel foi condenado pela Justiça rondoniense a quatro anos de prisão e multa por extorquir o empresário Júlio César Fernandes Martins Bonache, dono da empresa Fino Sabor que prestava serviços de entregas de marmitas para o sistema prisional do estado no ano de 2011. A sentença condenatória foi publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira (14). A decisão proferida pela magistrada Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro cabe recurso.
De acordo com o Ministério Público do Estado de Rondônia, Euclides Maciel em dia ignorado no mês de março de 2011, na sede da empresa Fino Sabor, em Porto Velho, solicitou e recebeu para si vantagem indevida em razão de sua função pública de Deputado Estadual a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) do empresário Julio César mediante pagamento em dinheiro, tendo este pago a vantagem indevida ao parlamentar para que não usasse de suas prerrogativas a fim de criticar e depreciar o serviço de fornecimento de marmitas prestado por sua empresa, Fino Sabor, ao sistema prisional do Estado. Outro pagamento de 10 mil reais, de acordo com a denúncia do Ministério Público aconteceu em meados de 2011, via deposito bancário na conta do ex-deputado.
Sentença:
Considerando tudo o que mais dos autos constam, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO EUCLIDES MACIEL DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 317, caput (por duas vezes), na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo as penas bases no mínimo legais, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
As condutas foram praticadas mediante várias ações e corresponderam a – pelo menos – dois momentos distintos, configurando a prática de (pelo menos) dois crimes de corrupção passiva que, diante das circunstâncias (modo, tempo e espaço), deverão ser compreendidas com os seus respectivos desígnios autônomos, justificando a incidência do concurso material de crimes. À falta de outras circunstâncias e/ou causas de
modificação e, com base no artigo 69, caput, do Código Penal, fixo a pena definitiva, em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS MULTA.
Atenta a condição financeira do condenado, fixo o valor do dia multa em 05 (cinco) vezes o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO. Em observância ao artigo 44, do Código Penal, SUBSTITUO a privação da liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e recolhimento domiciliar diário, das 22 às 06 horas (do dia seguinte), ambas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
Faculto ao condenado o apelo em liberdade porque nesta condição vem sendo processado e não verifico o surgimento de algum fundamento para a decretação da prisão preventiva.
Fonte: RondoniaVip