O Estatuto da PM-CE é uma das partes mais importantes da prova para o concurso de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará que acontecerá em setembro. Para ajudar nessa etapa, separamos alguns pontos importantes e vamos liberar no link ao lado – Estatuto PM-CE – toda a matéria de conhecimento específico, confira!
Missão do Estatuto da PM-CE
O Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará regula a situação, direitos, prerrogativas, deveres e obrigações dos militares estaduais.
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Militar estadual e características das Corporações Militares
São militares estaduais do Ceará os membros das Corporações Militares do Estado, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinadas ao Governador do Estado e vinculadas operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, tendo as seguintes missões fundamentais:
I – Polícia Militar do Ceará: exercer a polícia ostensiva, preservar a ordem pública, proteger a incolumidade da pessoa e do patrimônio e garantir os Poderes constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes, bem como exercer a atividade de polícia judiciária militar estadual, relativa aos crimes militares definidos em lei, inerentes a seus integrantes;
II – Corpo de Bombeiros Militar do Ceará: a proteção da pessoa e do patrimônio, visando à incolumidade em situações de risco, infortúnio ou de calamidade, a execução de atividades de defesa civil, devendo cumprimento às requisições emanadas dos Poderes estaduais, bem como exercer a atividade de polícia judiciária militar estadual, relativa aos crimes militares definidos em lei, inerentes a seus integrantes;
Parágrafo único. A vinculação é ato ou efeito de ficarem as Corporações Militares do Estado sob a direção operacional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.
Requisitos – Seleção e Ingresso CHO
O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Administração do Estado, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos essenciais e cumulativos, além dos previstos no edital:
I – ser brasileiro;
II – ter, na data da inscrição, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, e inferior a: a) 26 (vinte e seis) anos, quando civil, para a carreira de Praça; b) 28 (vinte e oito) anos, quando civil, para a carreira de Oficial; c) 30 (trinta) anos, quando militar, para as carreiras de Praça e Oficial.
III – possuir honorabilidade compatível com a situação de futuro militar estadual, tendo, para tanto, boa reputação social e não estando respondendo a processo criminal, nem indiciado em inquérito policial;
IV – não ser, nem ter sido, condenado judicialmente por prática criminosa;
V – estar em situação regular com as obrigações eleitorais e militares;
VI – não ter sido isentado do serviço militar por incapacidade definitiva;
VII – ter concluído, na data da inscrição, no mínimo, o Ensino Médio para Praças e Superior de Graduação Plena para os Oficiais, ambos reconhecidos pelo Ministério da Educação;
VIII – não ter sido licenciado de Corporação Militar ou das Forças Armadas no comportamento inferior ao “bom”;
IX – não ter sido demitido, excluído ou licenciado ex officio “a bem da disciplina”, “a bem do serviço público” ou por decisão judicial de qualquer órgão público, da administração direta ou indireta, de Corporação Militar ou das Forças Armadas;
X – ter, no mínimo, 1,62 m de altura, se candidato do sexo masculino, e 1,57m, se candidato do sexo feminino;
XI – se do sexo feminino, não estar grávida por ocasião da inspeção de saúde, do exame de aptidão física e da matrícula, devido à incompatibilidade desse estado com os exercícios exigidos;
XII – ter conhecimento desta Lei e do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;
XIII – ter obtido aprovação no respectivo concurso público, que constará de exames intelectual, médico, biométrico, físico, toxicológico, psicológico e de habilidade específica, neste último caso, quando assim exigir o Edital do concurso;
XIV – atender as a outras condições previstas nesta Lei que tratam de ingresso específico, conforme cada Quadro ou Qualificação.
§ 1º. O Edital do concurso público estabelecerá as notas mínimas das provas do exame intelectual, as performances e condições mínimas a serem alcançadas pelo candidato nos exames médico, biométrico, físico, toxicológico, psicológico e de habilidade específica, sob pena de eliminação no certame, bem como, quando for o caso, disciplinará os títulos a serem considerados, os quais terão caráter classificatório.
§ 2º. Somente será aprovado o candidato que atender a todas exigências de que trata o parágrafo anterior, caso em que figurará entre os classificados e classificáveis.
§ 3º. A idade prevista no inciso II deste artigo não se aplica aos casos de ingresso nos Quadros de Oficiais de Saúde, Capelães e de Oficiais Complementares, que são regidos por esta Lei.
Hierarquia e Disciplina
A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Corporações Militares do Estado, nas quais a autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico do militar estadual.
§ 1º. A hierarquia militar estadual é a ordenação da autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura da Corporação, obrigando os níveis inferiores em relação aos superiores.
§ 2º. A ordenação é realizada por postos ou graduações dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação e se faz pela Antiguidade ou precedência funcional no posto ou na graduação.
§ 3º. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência crescente de autoridade.
§ 4º. A disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral às leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam a Corporação Militar Estadual e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos, com o correto cumprimento, pelos subordinados, das ordens emanadas dos superiores.
§ 5º. A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias entre os militares.
§ 6º. A subordinação não afeta, de nenhum modo, a dignidade do militar estadual e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada e disciplinada da Corporação Militar.
Art. 30. Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica nas Corporações Militares Estaduais são fixados nos esquemas seguintes:
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