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Ilegalidade da cláusula perfil nos contratos de seguro de automóvel

05/10/2016
in Justiça
Ilegalidade da cláusula perfil nos contratos de seguro de automóvel
Ilegalidade da clusula perfil nos contratos de seguro de automvel

As exigências sobre o perfil do condutor do veículo segurado, como condição para o pagamento indenização securitária, violam os direitos do consumidor, exigindo um comportamento do segurado completamente desproporcional.

Neste sentido, estabelece o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, com destaques:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

Esta exigência, de que o perfil do condutor esteja expressamente declarado na apólice, para que a indenização seja paga, retira do proprietário a faculdade de uso e gozo do bem.

É cediço que apenas ao proprietário do automóvel cabe o direito de escolher quem será o condutor do veículo independentemente de qualquer aviso à seguradora, pois esta prerrogativa decorre dos diretos de propriedade que exerce sobre o objeto.

Não poderá a seguradora, sob o argumento de cumprimento das condições contratuais, determinar quem será o condutor do automóvel do consumidor/contratante.

Ainda, trata-se de prática abusiva, por impor ao segurado um ônus superior às exigências contratuais, na forma do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Por outro lado, em nenhum momento seria facultado ao consumidor fazer qualquer exigência à companhia seguradora, acerca do contrato, inclusive por tratar-se de contrato de adesão com cláusulas previamente elaboradas, das quais o contratante apenas manifesta adesão.

Deste modo, a exigência do “perfil do condutor” é abusiva e desproporcional, devendo ser desconsiderada para o pagamento da importância segurada.

A companhia seguradora, após receber a proposta de contratação, juntamente com a documentação necessária, emite a apólice e recebe o prêmio correspondente. Desta feita, assume os riscos que recaem sobre o veículo segurado.

Assim sendo, o contrato torna-se perfeito e acabado.

Então, a recusa ao pagamento da indenização, na hipótese de ocorrência do sinistro, equivale a recusa ao cumprimento do contrato e violação ao art. 757, do Código Civil.

Neste sentido, não há respaldo legal que possa dar guarida à recusa da seguradora ao pagamento da importância segurada.

Ao contrário, trata-se de verdadeiro descumprimento contratual que, após a ocorrência do sinistro, a seguradora negar-se a adimplir a indenização prevista na apólice.

A seguradora não cumpriu o dever de “garantir interesse legítimo do segurado”, segundo a dicção do art. 757 do Código Civil, que era indenizar os danos ao veículo objeto da apólice.

Portanto, qualquer recusa da seguradora em indenizar a ocorrência de sinistro, sob a alegação de que o condutor não estava dentro do perfil indicado na apólice, deverá ser declarado como ilegal e violadora dos direitos do consumidor.

Por
José Augusto da Costa Lima

ADVOCACIA COSTA LIMA

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