A pergunta é: os herdeiros de Fulano terão direito a receber o valor apostado?
A questão é complicada! O Código Civil trata do assunto das apostas em seus artigos 814 a 817. O artigo 814, de cara, já é desanimador para quem apostou e ganhou:
As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
Traduzindo: ninguém será obrigado, juridicamente, a pagar valores que foram apostados. Entretanto, se quem perdeu a aposta voluntariamente pagar, não terá direito a ter o dinheiro de volta.
A questão é complicada por quê? Porque discute-se se as apostas são contratos ou não. O civilista Silvio Rodrigues tem um pensamento interessante:
O Código Civil cuida da aposta dentro do terreno dos contratos nominados, ao mesmo tempo que nega a esses ajustes qualquer dos efeitos almejados pelas partes, o que constitui uma contradição: se a aposta fosse um contrato, seria espécie do gênero ato jurídico, gerando, por conseguinte, os efeitos almejados pelos contratantes. Se isso ocorresse, seria justa sua disciplinação entre os contratos. Todavia, a aposta não é ato jurídico, posto que a lei lhe nega efeitos dentro do campo do direito. Assim, não podem ser enfileirados entre os negócios jurídicos e, por conseguinte, entre os contratos.
Isto é: aposta não é ilegal, mas também não é um contrato e, por essa razão, não há que falar em descumprimento de Obrigação, que deságua em Responsabilidade, de quem apostou e não pagou. A aposta, dessa maneira, está mais no campo da Responsabilidade Moral do que no espaço da Responsabilidade Civil – pois pagar ou não pagar uma aposta diz respeito à moral e a ética pessoal e não é uma questão jurídica.
Então a resposta à pergunta “o herdeiro tem direito a cobrar em juízo o valor de uma aposta pendente?” é: não! Não há como invocar o Código Civil para proteger quem se vale da simples relação de confiança e participa de apostas.
Mas atenção: lembrem-se que eu falei, no começo, que toda a questão começou em razão de um homicídio. Direito de cobrar a aposta os herdeiros não terão, todavia terão direito a indenização. O artigo 948 deixa claro que:
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
É como eu vejo a questão. E o conselho que eu dou é que, se vai fazer apostas, que se firme um contrato nos temos previstos no Código Civil a partir do artigo 421.
Boa sorte!
Referência
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Dos Contratos e Declarações Unilaterais de Vontade. Vol 3. 25. Ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 363.