segunda-feira, 14 julho, 2025
No Result
View All Result
Folha Nobre
  • Todas Notícias
  • Rondônia
  • PodCast
  • Expediente
Folha Nobre
No Result
View All Result
Folha Nobre
No Result
View All Result

Dono de jornal não responde automaticamente por ofensa em reportagem

13/10/2016
in Justiça

O dono de um jornal não responde automaticamente por ofensas em reportagens publicadas pelo veículo. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou, nesta terça-feira (11/10), queixas-crime por calúnia e difamação apresentadas pelo deputado federal Wladimir Costa (SD-PA) contra o ministro da Integração Nacional, Hélder Barbalho, e seu irmão Jader Barbalho Filho, por textos publicados no jornal Diário do Pará, do qual são sócios proprietários.

Segundo o deputado, durante a campanha eleitoral de 2014, o jornal teria veiculado notícias com o intuito de ofender sua honra e dificultar sua reeleição à Câmara Federal, mas a denúncia foi considerada inepta.

No entendimento da ministra relatora Rosa Weber, a narrativa da conduta típica imputada aos sócios não preenche os requisitos do artigo 41 doCódigo de Processo Penal (CPP), que exige, além da descrição dos fatos criminosos, a demonstração da participação dos acusados. Segundo a relatora, nas queixas não há fato ou detalhe que permita inferir a responsabilidade de ambos no sentido de instigar ou auxiliar a elaboração ou divulgação das matérias. Em seu entendimento, a mera condição de proprietários do grupo RBA, que controla o jornal, não sugestiona que eles tenham cometido ação ou omissão de relevância penal.

A relatora observou que as queixas-crime são relacionadas a um conjunto de processos de sua relatoria ajuizados pelo parlamentar contra os proprietários do jornal com base nos mesmo fatos e fundamentos jurídicos. Em três casos, as Petições 5.629, 5.631 e 5.639, a denúncia foi rejeitada.

Inquérito desmembrado
Em exame de questão preliminar, os ministros decidiram desmembrar o inquérito em relação a dois outros denunciados, a repórter que assina as reportagens e o diretor de redação do jornal à época dos fatos, responsável pela supervisão das atividades do jornal e por chancelar a publicação das notícias. No entendimento da ministra, embora apenas Hélder Barbalho tenha prerrogativa de foro por ser ministro de estado, a competência do STF se estende a Jader Barbalho Filho porque as condutas imputadas a ambos têm fundamento comum e indissociável, a de serem mandantes da veiculação das reportagens pela condição de sócios do jornal.

Em relação à preliminar, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, que admitia o desmembramento também em relação a Jader Barbalho Filho, e o ministro Luís Roberto Barroso, que votou contra o desmembramento. No mérito, ficou vencido apenas o ministro Marco Aurélio, que acolhia a denúncia.

De acordo com os autos, entre as acusações consideradas caluniosas que motivaram o parlamentar a apresentar as queixas-crime estão a de que possuía organizações não governamentais em nome de “laranjas”, de que teria se apropriado de recursos públicos obtidos por meio de convênios para aumentar seu patrimônio e a de que teria usado indevidamente recursos da Câmara dos Deputados destinados à compra de passagem aéreas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Inq 4034.
Pet 5558.

Podcast

Folha Nobre - Desde 2013 - ©

Welcome Back!

Login to your account below

Forgotten Password?

Retrieve your password

Please enter your username or email address to reset your password.

Log In

Add New Playlist

No Result
View All Result
  • Todas Notícias
  • Rondônia
  • PodCast
  • Expediente

Folha Nobre - Desde 2013 - ©

Este site usa cookies. Ao continuar a usar este site, você concorda com o uso de cookies. Visite a página Política de Privacidade.