sexta-feira, 9 maio, 2025
No Result
View All Result
Folha Nobre
  • Todas Notícias
  • Rondônia
  • PodCast
  • Expediente
Folha Nobre
No Result
View All Result
Folha Nobre
No Result
View All Result

Hopital deve indenizar em R$ 200 mil enfermeira que sofreu aborto por trabalho impróprio

19/10/2016
in Justiça

Hopital deve indenizar em R 200 mil enfermeira que sofreu aborto por trabalho imprprio

A juíza da 8º Vara do Trabalho do Distrito Federal condenou um hospital da Rede D’Or São Luiz S. A., de Brasília, a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais a uma de suas técnicas de enfermagem que sofreu aborto de gêmeos, em decorrência de esforço realizado durante o expediente de trabalho.

Na ação trabalhista, a empregada do hospital – que atuava na UTI de adultos – relatou que, em março de 2015, descobriu estar grávida de gêmeos. Afirmou que tinha bom relacionamento com a chefia, mas que, por conta da gravidez, passou a ser vítima de “assédio moral”. Segundo ela, em determinada ocasião em que passou mal, e precisou apresentar atestado médico, chegou a ser ameaçada de demissão.

Ainda conforme a técnica de enfermagem E. E. C., durante uma consulta de pré-natal, constatou-se que sua gestação era de alto risco. A médica então a orientou a evitar pegar peso, subir e descer escadas, abaixar-se, sugerindo ainda que fosse avaliada a alteração de sua função. Após afastamento médico de sete dias, a técnica de enfermagem retornou ao trabalho na função de manipulação de material, que exerceu por dois dias, sendo em seguida obrigada a reassumir o cuidado de pacientes em leito.

Ao questionar a chefia sobre a determinação de voltar a trabalhar na UTI, a empregada gestante teria ouvido como resposta a frase: “Gravidez não é doença”. Pouco depois, ao transportar um entubado do leito para a maca, junto com colegas de trabalho, a técnica de enfermagem precisou segurá-lo, pois o paciente escorregou. Devido ao esforço, a trabalhadora acabou por sofrer aborto dos gêmeos, passando por três curetagens.

Os documentos juntados aos autos mostram que a E. E. C. Estava com 38 anos e em sua quarta gestação, considerada de risco. Um dos exames médicos indicam que não houve aborto espontâneo. Contatou-se ainda que no decorrer da gestação, um dos embriões não se desenvolveu.

Segundo a magistrada responsável pela sentença, ficou comprovado no processo a ocorrência do dano sofrido pela empregada, em razão da conduta patronal, ao impor à empregada atividades que não poderia realizar, mesmo se tratando de empregador da área de saúde. Para ela, é imensurável o prejuízo de ordem moral decorrente da interrupção de uma gestação. “Tais fatos tiveram por consequência a violação do patrimônio moral da empregada”, concluiu.

A SENTENÇA

Na sentença datada de 25 de setembro último, a juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira concluiu:

“Primeiramente, assinalo que embora a reclamante formule duplicidade de pedidos (um deles direcionadoa assédio moral, quantificado no importe de R$ 200.000,00, e outro direcionado à violação de patrimônio moral, quantificado no importe de R$ 600.000,00) assinalo que o pedido é único, totalizado no importe de R$ 800.000,00, eis que o assédio moral é apenas uma das formas por meio das quais pode ser violado o patrimônio moral do empregado pelo empregador. Assim, passo à verificação de ambos, sob uma única ótica”.

“Destaco que houve demonstração pela autora do dano sofrido, considerando que a conduta patronal, a impor à empregada atividade que não poderia realizar (pois em gestação de alto risco), embora sabedora de tal restrição de atividades (não apenas em decorrência do relatório médico, mas também porque a reclamada atua na área de saúde, no Hospital Santa Luzia), tendo por consequência a interrupção da gestação da reclamante e a necessidade da empregada se submeter a procedimentos de curetagem.

Tais fatos tiveram por consequência a violação do patrimônio moral da empregada, fato que deve ser objeto de indenização. De tal sorte, defiro à obreira indenização por danos morais, no importe razoável de R$ 200.00,00, fixando o valor da indenização moderadamente, porque não pode a mesma servir para enriquecimento sem causa da autora, ao tempo em que deve servir a indenização fixada como estímulo pedagógico a evitar a repetição da conduta constatada pela reclamada. Pedidos parcialmente procedentes”.

Fonte: JOTA UOL

Compartilhe isso:

  • WhatsApp
  • Imprimir
  • Tweet
  • Telegram
  • Threads

Podcast

Folha Nobre - Desde 2013 - ©

Welcome Back!

Login to your account below

Forgotten Password?

Retrieve your password

Please enter your username or email address to reset your password.

Log In

Add New Playlist

No Result
View All Result
  • Todas Notícias
  • Rondônia
  • PodCast
  • Expediente

Folha Nobre - Desde 2013 - ©

Este site usa cookies. Ao continuar a usar este site, você concorda com o uso de cookies. Visite a página Política de Privacidade.