
A pena foi convertida em restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade. Foi facultado a Marco Macedo recorrer em liberdade.
Cabe recurso da decisão.
De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público (MP/RO), o médico teria constrangido a vítima L. R. de O. executando atos libidinosos consistentes em apalpar lubricamente e esfregar o pênis nas costas da mulher. A conduta é tida como fraudulenta porque Macedo teria simulado uma prestação de atendimento médico, aproveitando-se da condição de profissional da Saúde.
O magistrado ouviu seis testemunhas, um informante, a vítima e o acusado. Este afirmou que não cometeu o crime, vez que se limitou a fazer o atendimento médico da vítima, não tendo de forma alguma a molestado.
A defesa argumentou no sentido da fragilidade probatória e que o depoimento da vítima vai na “contramão dos depoimentos prestados pelas testemunhas do parquet.”(fl.400). Diversamente ao afirmado, as testemunhas ouvidas foram claras em afirmar que a vítima estava nervosa e relatara a todos ali que fora abusada pelo acusado. Os depoimentos das testemunhas são compatíveis ao estado de revolta e indignação da vítima. Assim, afasto tal tese defensiva.
A defesa de Almeida alegou que as provas trazidas aos autos são frágeis e não comprovam a execução do delito aventado pelo MP/RO.
Sobre isso, disse o juiz:
“Com relação à alegada fragilidade probatória, baseada no relato exclusivo da vítima, anoto – conforme já alinhavado – que em casos como o presente, onde a vítima é pessoa já formada, maior de idade, que o relato da mesma (vítima) assume importância capital, pois insuscetível de variações e mudanças típicas de um ser em formação. As vítimas crianças são deveras suscetíveis, seja em razão da pouca idade, da influência paternal/maternal, etc.”, anotou.
Neste caso, prossegue o membro do Judiciário, a vítima L. R. de O. mostrou coerência e foi retilínea em seus depoimentos em sede policial e judicial, não havendo contradições. Além disso, a pessoa atingida por um crime dessa natureza torna-se “nova vítima” ao denunciar o abuso sofrido, já que é exposta e, muitas vezes, tem sua intimidade e moral questionadas.
“Anoto que o acusado tentou desmerecer a vítima, pois afirmou que a mesma insistiu em ser atendida por ele (fato este que não se provou), bem como estava vestida com um top e não com uma blusa. Desta forma, tenho o depoimento da mesma como prova válida e forte a embasar a presente decisão”, pontuou Sanada.
Acusação de abuso sexual contra menores
O magistrado ressaltou em sua decisão que Marco Almeida responde a duas acusações de estupro de vulnerável, ou seja, que tentam responsabilizá-lo por abuso sexual perpetrado contra menores.
“Nos autos (fl. 212/214 e 326/327) há as ocorrências policiais de tais casos, todos eles envolvendo o acusado, crianças e situações de abuso. A ocorrência policial de fl. 326/327 noticia fato ocorrido em 26/01/2014, ou seja, menos de uma semana após os presentes fatos (contra a vítima L. R. de O.). A ocorrência de fl. 212/214 se refere a fato ocorrido em novembro de 2013, sendo que a mãe da menor apenas denunciou o abuso sofrido pela filha após saber – já em janeiro de 2014 – que um médico da UPA da Jatuarana havia sido preso”, asseverou.
E seguiu:
“Desta forma, tais relatos – embora ainda apenas o primeiro (00022832.2014.8.22.0701) já seja ação penal e ainda em curso – mostram a existência de indícios de eventuais condutas do acusado no mínimo duvidosas, todas elas ligadas a aspectos sexuais e – pior – envolvendo crianças. Em tais casos, assim como no presente, pesa a acusação de que o réu molestou as vítimas durante consultas realizadas naquela unidade de saúde”, disse.
Para a Justiça, as afirmações feitas pelo médico acusado bem como a defesa, de que seria impossível a realização de qualquer ato de conotação sexual tendo em vista a altura da maca, a altura do profissional, o tipo de vestimenta utilizada e outros argumentos não merecem acolhimento.
“Primeiro: não há comprovação técnica destas mencionadas impossibilidades. Inexiste nos autos qualquer laudo a demonstrar tais impossibilidades. Segundo: tais empecilhos são facilmente superados, não sendo os mesmos absolutos. Por fim, noto que o acusado – após ter praticado aquele abuso – tratou de ir atrás da vítima e afirmou de cabeça e em tom baixos ‘é que eu tô (sic) doente’. Tal afirmação soa como verdadeira mea culpa, mas inábil a afastar a ilicitude de sua conduta”, concluiu.
Fonte: RONDONIADINAMICA